TJDFT - 0710147-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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21/08/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 13:25
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de RONALDO DE CASTRO BRITO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:58
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/05/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RONALDO DE CASTRO BRITO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:04
Indeferido o pedido de RONALDO DE CASTRO BRITO - CPF: *73.***.*18-04 (AUTOR)
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09/04/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/04/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710147-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE CASTRO BRITO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a aposição de sigilo aos documentos de IDs 229268458 e 229268459, pois relativos a informações bancárias e fiscais da parte autora. 2.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. 3.
De igual modo, o artigo 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 4.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 5.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 6.
Ressalto que este Juízo adota o critério da Resolução 271/2023 da Defensoria Pública do DF, que considera hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a 05 (cinco) salários-mínimos. 7.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais superiores a R$ 113.000,00 (ID 229268459). 8.
A renda da parte requerente é superior a 6 (seis) vezes o salário-mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 9.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas iniciais. 10.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
18/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 13:53
Gratuidade da justiça não concedida a RONALDO DE CASTRO BRITO - CPF: *73.***.*18-04 (AUTOR).
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18/03/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/03/2025 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710147-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE CASTRO BRITO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a aposição de sigilo aos documentos de IDs 227422873 e 227422874, pois relativos a informações bancárias da parte autora. 2.
Com feito, preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. 3.
Trata-se, a princípio, de direito potestativo do mutuário para deliberar acerca da forma de pagamento de suas obrigações. 4.
Por outro lado, observo dos autos que parte das contratações se refere à novação de dívidas pretéritas. 5.
Nessa esteira, revela-se imprescindível a juntada de cópia dessa novação, sem prejuízo das demais, com o escopo de verificar se os descontos em conta corrente foram condição indispensável à sua celebração. 6.
Isso porque não se pode admitir, por óbvio, que a parte autora aceite essa forma de pagamento para logo depois desta desistir, com o escopo de renegociar sua dívida.
Tratar-se-ia de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), hábil a suplantar o direito insculpido na Resolução Bacen 4.790/2020. 7.
Do exposto, junte-se aos autos cópias dessa novação e de todos os contratos enunciados no ID 227422851, p. 8. 8.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para os seguintes fins: 8.1.
Esclarecer o interesse de agir quanto ao pedido de revogação de descontos em conta corrente das contratações de antecipação do décimo terceiro salário, cujo desconto se dá em parcela única. 8.2.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 9.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com as alterações solicitadas. 10.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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