TJDFT - 0710265-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710265-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH HANNY ALVES PEIXOTO REU: BANCO CREFISA S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações.
Ceilândia/DF, 16 de setembro de 2025.
LETICIA RIBEIRO GODINHO DO NASCIMENTO Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/09/2025 18:28
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/09/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 05:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:56
Outras decisões
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31/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/03/2025 06:16
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:33
Indeferida a petição inicial
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23/03/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710265-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH HANNY ALVES PEIXOTO REU: BANCO CREFISA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que ambas as partes possuem domicílio/sede em locais que dispõem de Circunscrição Judiciária e Comarca próprias (Ceilândia/DF e São Paulo/SP), bem como o pedido formulado na petição de ID 227960245, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Ceilândia/DF, para onde os autos deverão ser enviados, via distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. 2.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
07/03/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:28
Declarada incompetência
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06/03/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710265-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH HANNY ALVES PEIXOTO REU: BANCO CREFISA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que ambas as partes possuem domicílio/sede em locais que dispõem de Circunscrição Judiciária e Comarca próprias (Ceilândia/DF e São Paulo/SP), observado o disposto no artigo 63, §5º, do CPC, introduzido pela Lei 14.879, de 4 de junho de 2024: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 1.2.
Juntar aos autos o comprovante de quitação da dívida em apreço, conforme informado no item 6.1 dos pedidos da peça de ingresso. 1.2.1.
Caso não juntado o respectivo comprovante, esclareça o pedido de retirada do seu nome do Sistema de Informações de Créditos (SCR), bem como o pleito de compensação por danos morais, pois o lançamento desses dados pelo banco réu é obrigatório, por força de normativos do Banco Central do Brasil (Acórdão 1890403, 07282017720238070003, Relator(a): Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024). 1.3.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com as alterações solicitadas. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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