TJDFT - 0749586-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749586-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA HELENA S/A RÉU ESPÓLIO DE: EDMA DE FARIA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: HOSANETH ALVES DE SOUZA DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) RÉU ESPÓLIO DE: EDMA DE FARIA ALVES DE SOUZA, REPRESENTANTE LEGAL: HOSANETH ALVES DE SOUZA DOS ANJOS apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTOR: HOSPITAL SANTA HELENA S/A intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 01:24:43.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749586-53.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA HELENA S/A RÉU ESPÓLIO DE: EDMA DE FARIA ALVES DE SOUZA REU: HOSANETH ALVES DE SOUZA DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por REDE D’OR SÃO LUIZ S/A – SANTA LUZIA, em desfavor de ESPÓLIO DE EDMA DE FARIA ALVES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Narra a empresa autora que prestou serviços particulares, bem como aos provenientes de planos de saúde à requerida, os quais não foram adimplidos.
Diante disso, pleiteia que a parte requerida seja condenada ao pagamento das despesas médicas no valor de R$ 367.668,57 (Trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
A emenda à inicial foi recebida por meio da decisão de ID 224968363.
Devidamente citada, a representante provisória do espólio ofereceu contestação no ID 229538875, sustentando, em sede de preliminar a inépcia da inicial, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato estabelecido entre as partes, bem como deixou de juntar o demonstrativo do débito.
Além disso, pontuou a ausência de causa de pedir.
No tocante ao mérito, relatou que apresentou os valores cobrados ao convênio do STJ, que por sua vez não realizou a auditoria, diante da ausência de repasse de informações.
Ademais, teceu considerações acerca da boa-fé objetiva das partes na relação contratual, aduzindo que a mora não é da ré, na verdade, a mora (apresentação de documentos) é da autora.
Por fim, acrescentou a ausência de razoabilidade e proporcionalidade do valor cobrado e não reconheceu a assinatura na ficha de atendimento.
Réplica apresentada no ID 229538875.
Na fase de produção de provas, a parte requerida postulou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora informou o interesse na prova documental.
O despacho de ID 235591391 converteu o julgamento em diligência para juntada de documento aos autos.
Documentos juntados pela parte autora nos IDs 238833271 e seguintes.
A parte requerida apresentou manifestação acerca dos mesmos no ID 239656539.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve Relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminares: Inépcia da inicial: No tocante a preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que a petição inicial apresenta pedido certo e causa de pedir que decorrem logicamente da narração dos fatos.
O Termo de autorização para tratamento e responsabilidade por despesas hospitalares de ID 217412863, demonstram o vínculo entre as partes.
Cumpre observar que os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, limitam-se aos necessários para demonstrar os pressupostos processuais e não abarcam, via de regra, os elementos probatórios que tratam do mérito, razão pela qual rejeito a alegação de inépcia à inicial.
Ausência de causa de pedir: A causa de pedir que identifica a presente ação é a controvérsia decorrente do inadimplemento do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares.
Neste contexto, foi anexada à exordial as notas fiscais e detalhamento dos serviços e materiais relacionados aos atendimentos realizados pela parte autora em favor da requerida, e não adimplidos, que servem de subsídio para os pedidos formulados em desfavor da ré, não há que se falar em generalidade, incoerência ou desarmonia entre tais elementos que seja capaz de infirmar a regularidade da petição inicial (IDs 217412864, 217412865 e 217412867).
Assim, afasto a preliminar de ausência de causa de pedir.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia posta em Juízo diz respeito ao inadimplemento do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.
Em sua defesa, a parte requerida alega que houve omissão por parte do Hospital requerente no que tange ao repasse das informações (prontuário médico) à auditoria do convenio do STJ, de modo que não poderia a autora realizar a presente cobrança dos procedimentos realizados, visto que até a presente data não foi possível realizar a auditoria pelo convenio do STJ.
Neste contexto, cumpre observar que incumbe a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no art. 373, do CPC.
A parte autora inseriu juntamente com a peça inicial, dentre outros documentos, o contrato de prestação de serviços médicos e as notas fiscais emitidas e os respectivos extratos com os serviços prestados, com código de usuário e valores dos procedimentos.
Assim, restou comprovada a prestação dos serviços médicos.
Por outro lado, tem-se que a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A troca de e-mail apresentada no ID 229538877 refere-se a parte requerida e o convênio do STJ.
Todavia, o documento não demonstra qualquer omissão de informação pelo requerente.
Apesar da requerida manifestar o desejo de que os procedimentos e valores sejam auditados pelo convênio para o seu pagamento, não há qualquer demonstração de que o hospital requerente tenha participado desta conversa.
Além disso, em sede de produção de provas a parte requerida nada requereu.
Assim não cabe a impugnação genérica de excesso de cobrança, em razão de critério de proporcionalidade e razoabilidade como propõe a requerida.
Ainda que se trate de relação de consumo e se reconheça a vulnerabilidade da parte requerida, não há nos autos elemento que permita a inversão do ônus da prova ou que justifique presunção em seu favor.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica da parte, o que não restou caracterizado de forma suficiente no presente caso.
Por fim, a parte requerida pontua que reconhece que EDMA DE FALIA ALVES DE SOUZA, falecida, deu entrada no hospital, mas desconhece a assinatura da ficha de atendimento.
Todavia, mais uma vez, não comprova suas alegações.
Não se pode concluir pela falsidade ou invalidade de assinatura por mera alegação, nenhuma prova foi requerida em busca de esclarecimento quanto a assinatura aposta no documento.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$367.668,57 (trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, e correção monetária pela Tabela Prática deste eg.
TJDFT, ambos a contar da data da última atualização – 08/11/2024 (ID 217412870).
Pela sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria a alteração no cadastro dos autos para que HOSANETH ALVES DE SOUZA DOS ANJOS conste apenas como representante do espólio e não como ré.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:26
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749586-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA HELENA S/A RÉU ESPÓLIO DE: EDMA DE FARIA ALVES DE SOUZA REU: HOSANETH ALVES DE SOUZA DOS ANJOS CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 10:18:58.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
22/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2025 03:16
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749586-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA HELENA S/A RÉU ESPÓLIO DE: EDMA DE FARIA ALVES DE SOUZA REU: HOSANETH ALVES DE SOUZA DOS ANJOS CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 21:14:39.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
18/03/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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