TJDFT - 0717344-17.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:12
Juntada de consulta sisbajud
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:23
Deferido o pedido de CARLOS SOUSA GUIMARAES - CPF: *69.***.*23-20 (REQUERENTE).
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16/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/06/2025 14:50
Processo Desarquivado
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16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:40
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS SOUSA GUIMARAES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 18:58
Juntada de comunicação
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12/02/2025 16:06
Juntada de comunicação
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717344-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS SOUSA GUIMARAES REQUERIDO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI SENTENÇA JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme ID 220466435, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento (parcial) da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
A respeito da situação fática, o autor noticiou em suas razões inaugurais que em 22/06/2023 comprou o veículo FIAT/ARGO 2018, Placa PBL3274, RENAVAM *11.***.*23-93, Chassi 9BD358A1NJTH57340, através da empresa ré, e até a presente data não foi realizada a transferência do bem perante o DETRAN.
Requereu, ao final, a condenação dele a realizar a transferência do veículo, arcando com os ônus pertinentes, e a condenação da multa contratual.
Com efeito, constitui-se em dever do adquirente do veículo a sua transferência, nos prazos estabelecidos em lei, junto ao órgão de trânsito, não se podendo elidir assim a responsabilidade do requerido, o que se demonstra através da cláusula contratual de nº 2 (ID 215892717), que prevê a obrigação da vendedora na atuação da transferência do veículo através do serviço de despachante.
Portanto, merece progredir o pedido de condenação da ré a transferir o veículo, bem como pagar pelos eventuais débitos vincendos, conforme previsão em contrato.
Outrossim, diante da situação e atitude injustificada da parte requerida, corroborada pela sua revelia, observo que, também, merece prosperar o requerimento de aplicação da cláusula penal de nº 7 (ID 215892717).
Noutro giro, a respeito dos danos morais, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que a situação fática descortinada pelo requerente não rende ensejo a qualquer reparação, porquanto não caracterizadora do dano vindicado, até porque não demonstrada a eclosão de situação que legitimasse seu reconhecimento.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a: 1) PAGAR ao autor, a título de ressarcimento, a importância de R$ 2.699,50 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) referente a multa contratual prevista, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, e com juros de mora a contar da citação; 2) TRANSFERIR o veículo FIAT/ARGO 2018, Placa PBL3274, RENAVAM *11.***.*23-93, Chassi 9BD358A1NJTH57340, para o nome do autor perante o DETRAN e a Secretaria de Estado de Fazenda, sob pena de fixação de multa diária, a ser oportunamente arbitrada, devendo o autor apresentar o veículo oportunamente para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme pactuado entre as partes.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de dano moral.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao DETRAN-DF e SEFAZ-DF para que procedam, no que lhes competir, e desde que cumpridos os requisitos legais e administrativos para sua efetivação (vistoria, pagamento de débitos, etc), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à transferência do veículo FIAT/ARGO 2018, Placa PBL3274, RENAVAM *11.***.*23-93, Chassi 9BD358A1NJTH57340, em nome da outorgante F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI, CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-16, para CARLOS SOUSA GUIMARAES - CPF: *69.***.*23-20, Nome: CARLOS SOUSA GUIMARAES Endereço: QR 413 Conjunto 13, 13, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72321-315, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Registro, por oportuno, que a expedição do CRLV deve observar as regras estabelecidas pela legislação pertinente à espécie.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:49
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 13:32
Juntada de comunicação
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19/12/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS SOUSA GUIMARAES em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/12/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/10/2024 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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