TJDFT - 0738424-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:36
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 07:52
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de GILLIARD RODRIGO DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738424-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: GILLIARD RODRIGO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de GILLIARD RODRIGO DE LIMA, pelos fatos e fundamentos que se seguem.
Narra o autor que alugou imóvel para a ré, localizado no SQNW 307 BL."I" e "J" APT.407-4.
ANDAR GRGS.B86 e 128/128A 1.SS, NOROESTE, BRASILIA/DF, CEP: 70.686-850, a um aluguel mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), estabelecido em contrato, com início em 10/02/2024 e término em 10/02/2027.
Nada obstante, afirma que o requerido inadimpliu com valores a título de aluguel, possuindo débito no importe de R$ 12.529,86, nos termos da planilha de ID. 210456092.
Ante o exposto, requer a declaração da rescisão contratual e a determinação de despejo do réu.
Devidamente citado (ID 216144246), o réu apresentou contestação (ID. 218276550).
Sustenta, em síntese, que não houve a efetivação de notificação premonitória previamente ao ajuizamento da ação de despejo.
Esclarece ainda que deixou de cumprir com suas obrigações contratuais em razão da dificuldade financeira que tem passado.
Aduz que o despejo é medida extrema e desproporcional, tendo o interesse no pagamento do débito em aberto.
Ao fim, pede a extinção do processo, sem exame do mérito, em razão da inexistência de prévia notificação premonitória e, havendo o prosseguimento da ação, a designação de audiência de conciliação.
Réplica no ID. 223302852, por meio da qual o autor informa desinteresse na audiência de conciliação.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito da demanda. - MÉRITO A pretensão autoral está devidamente delineada no feito, eis que instruída com contrato de locação de imóvel celebrado entre as partes (ID. 210456091).
O contrato de locação tem como causa propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nesse contrato, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao fim do contrato no mesmo estado em que recebeu.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada uma relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º da Lei nº 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Destaco que, no caso em comento, a inadimplência com os encargos da locação restou confirmada pelo próprio réu em sede de contestação.
Nesse sentido, a mera alegação de ocorrência de dificuldades financeiras não tem o condão de afastar a pretensão autoral.
Para além disso, o requerente não é obrigado a celebrar acordo, tendo manifestado expresso desinteresse, em sede de réplica, na realização de audiência de conciliação.
Por fim, ressalto que a propositura de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação prescinde da notificação prévia do locatário (Acórdão 1954297, 0733412-69.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 29/01/2025).
Nesse quadro, configurado o descumprimento do contrato por parte do locatário, impõe-se o desfazimento da locação. - DISPOSITIVO A guisa do quadro acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para decretar a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8245/91.
Fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, contados da intimação pessoal da parte locatária e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo compulsório (§ 1º, letra “b” do art. 63 da Lei 8.245/91).
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, pagas as custas processuais e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença eletronicamente registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:37
Outras decisões
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05/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:49
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/01/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de GILLIARD RODRIGO DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:48
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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