TJDFT - 0706952-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/06/2025 14:07 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/06/2025 04:45 Processo Desarquivado 
- 
                                            05/06/2025 17:44 Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura 
- 
                                            07/05/2025 12:16 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            07/05/2025 04:35 Processo Desarquivado 
- 
                                            06/05/2025 16:43 Juntada de Alvará de soltura 
- 
                                            15/04/2025 12:31 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            15/04/2025 12:31 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            15/04/2025 12:31 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            14/04/2025 18:00 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            14/04/2025 16:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/04/2025 16:39 Recebidos os autos 
- 
                                            14/04/2025 16:39 Determinado o arquivamento 
- 
                                            14/04/2025 13:58 Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
- 
                                            14/04/2025 13:53 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            24/03/2025 15:09 Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão 
- 
                                            11/03/2025 02:48 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59. 
- 
                                            10/03/2025 16:08 Recebidos os autos 
- 
                                            10/03/2025 16:08 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
- 
                                            10/03/2025 16:08 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
- 
                                            10/03/2025 13:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
- 
                                            10/03/2025 13:39 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            07/03/2025 02:55 Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59. 
- 
                                            05/03/2025 21:23 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            28/02/2025 02:40 Publicado Decisão em 28/02/2025. 
- 
                                            28/02/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
- 
                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0706952-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: HELIO ALVES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do Réu, conforme ID 227143067.
 
 O Ministério Público manifestou-se no ID 227229798 pela manutenção da prisão.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, verifico que a petição de id 227143067 se apresenta com uma letra minúscula, dificultando severamente a leitura dos argumentos dispendidos pela defesa, pelo que rogo ao nobre advogado que se utilize de um tamanho de letra maior, permitindo a esse magistrados uma leitura com mais conforto e rapidez, o que só vem em benefício de seu assistido.
 
 Passo a decidir sobre o pedido formulado pela defesa.
 
 Consta da decisão que decretou a prisão preventiva do réu: “Compulsando os autos verifico que nos autos 0809558-06.2024.8.07.0016 deste 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília em 02/12/2024 foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida C.D.D.S. em face do representado HELIO ALVES DE MATOS: “(...) Diante do exposto, com fundamento na Lei n. 11.340/2006, ACOLHO PARCIALMENTE o(os) pedido(os) formulado(os) pela Ofendida Em segredo de justiça e APLICO a HÉLIO ALVES DE MATOS as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Proibição de aproximação da vítima, familiares, amigos, colegas e testemunhas, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; c) Proibição de contato com a vítima, familiares, amigos, colegas e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; d) De ofício, proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: RESIDÊNCIA DA VÍTIMA - CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA QD.5 CONJUNTO 13 CASA 5 CEP: 71680389 - JARDIM BOTÂNICO. (...)” (decisão de ID 219498544 da MPU 0809558-06.2024) O indicado autor do fato foi intimado do deferimento de medida protetiva nos mencionados autos em 03/12/2024, conforme certidão de ID 221749157 da MPU 0809558-06.2024.
 
 A medida protetiva de urgência foi arquivada em face da subida do IP correlato, porém mantida sua validade nos autos principais, conforme certidão de ID 222046149 da MPU 0809558-06.2024: “(...) CERTIFICO e dou fé que o presente feito será arquivado, tendo em vista a distribuição no PJE dos autos do inquérito policial de nº 0700154-83.2025.8.07.0016, associado, referente ao presente feito.
 
 Certifico, ainda, que no referido Inquérito policial as medidas protetivas deferidas continuarão válidas. (...)” grifei O IP correlato à MPU descumprida autos 0700154-83.2025.8.07.0016 foi arquivado em 22/01/2025.
 
 Contudo não houve revogação da medida protetiva de urgência deferida, tendo sido determinada a intimação da vítima para manifestar interesse na manutenção da medida: “(...) Acolho as razões apresentadas pelo "dominus litis" no ID 222232337 e DETERMINO o arquivamento do caderno inquisitorial com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
 
 Intime-se o Ministério Público para que informe se cumpriu com a obrigação determinada pelo artigo 28 do CPP de comunicar a vítima e o investigado, além da autoridade policial acerca do pedido de arquivamento.
 
 Intime-se a vítima para que ela informe se ainda persiste algum risco em relação ao autor do fato, devendo indicar fatos concretos que demonstrem este risco, devendo ser indicado o telefone da Defensoria Pública que representa os interesses das vítimas junto a juízo para manifestação e auxílio jurídico, acaso a vítima ainda não tenha advogado constituído.
 
 Prazo de 10 dias P.R.I. (...)” decisão de ID 223313715 do IP 0700154-83.2025 O autor foi intimado do arquivamento do IP em 06/02/2025 (ID 225565746 do IP) A vítima foi intimada da decisão de arquivamento em 11/02/2025 (ID 225777457 do IP).
 
 Assim, verifico que apesar de devidamente intimado das medidas protetivas deferidas em favor da ofendida o indicado autor do fato teria em 11/02/2025 comparecido ao endereço de propriedade da vítima, local do qual estava proibido de frequentar, se aproximado da ofendida e com ela mantido contato, descumprindo, em tese, a medida protetiva deferida neste juízo, conforme ocorrência policial de ID 225627737.
 
 Há testemunhas mencionadas na ocorrência policial e a informação de que o indicado autor do fato portava um facão.
 
 Há notícias de novo descumprimento de medida protetiva em 17/02/2025, conforme ocorrência de ID 226273558.
 
 Os fatos narrados são graves.
 
 Não há dúvida que a prisão cautelar tem que ser tratada como uma medida excepcional e a retirada da liberdade de um indivíduo deve ser realizada pelo Judiciário somente em último caso devendo ser evitada sempre que houver qualquer outro meio que permita resguardar o processo, bens ou partes que não sejam com a prisão cautelar.
 
 No presente caso concreto não resta dúvida de que os meios coercitivos não ligados à restituição da liberdade do Réu já foram integralmente utilizados sem, contudo, obter o objetivo de evitar a prática de novos delitos e resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
 
 A desobediência à ordem judicial mesmo depois de ter sido intimado está a apontar para a necessidade da prisão preventiva do representado.
 
 A recusa do representado em cumprir a medida protetiva fixada para proteção da integridade psíquica da ofendida está a exigir uma atuação mais firme do Poder Judiciário a fim de lhe garantir a segurança física e psicológica.
 
 A escalada da violência que se observa da narrativa da vítima está a exigir uma atuação mais firme do Poder Judiciário a fim de lhe garantir a segurança física e psicológica.
 
 A reiteração de práticas criminosas contra a vítima demonstra que a simples concessão de medidas protetivas não tem se mostrado suficiente para brecar a ânsia do representado em atacar a vítima.
 
 Nessa esteira, necessária a segregação cautelar do representado para garantia da ordem pública e, sobretudo, para resguardar as integridades física, psíquica da vítima mulher e para assegurar a efetividade das medidas protetivas deferidas em favor da ofendida.
 
 Neste sentido, seguem os seguintes precedentes deste e.
 
 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006) - APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE - CONDENADO A 6 ANOS E 6 MESES PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO.
 
 ARBITRAMENTO DE FIANÇA EQUIVOCADO.
 
 VEDAÇÃO.
 
 ART. 323, III, CPP.
 
 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 21 DA LCP C/C ARTIGO 147, DO CPB - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR: FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - ORDEM DENEGADA. 1.
 
 Tratando-se de crime de violência doméstica a revelar o fundado receio de reiteração criminosa, justifica-se a segregação cautelar do paciente, não só para garantia da ordem pública, como também para a proteção à mulher vítima de violência doméstica. 2.
 
 Quando a liberdade do paciente significa perigo de risco concreto para a vítima, temendo-se pela sua integridade física e psíquica, resta comprovado tratar-se de compressão de direitos.
 
 Deve, portanto, prevalecer o direito que protege a incolumidade da vítima. 3.
 
 A despeito de os crimes pelos quais responde o Paciente serem punidos com detenção, o próprio ordenamento jurídico - art. 313, IV, do CPP, prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva nessas hipóteses, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência. 4.
 
 A manutenção da prisão do paciente se faz necessária como forma de garantir a ordem pública e a integridade física da vítima diante do receio de que o ora paciente reitere na prática delituosa. 5.
 
 Presentes os pressupostos ensejadores da custódia cautelar, insculpidos nos artigos 312 e 313, inciso IV, c/c o art. 20 da Lei 11.340/2006, não havendo que se falar em coação ilegal a ser debelada, impõe-se a denegação da ordem de Habeas Corpus.
 
 Ordem denegada. (20100020096168HBC, Relator ALFEU MACHADO, 2ª Turma Criminal, julgado em 22/07/2010, DJ 04/08/2010 p. 133)." (grifei). "HABEAS CORPUS.
 
 ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTS. 140, CAPUT, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 5º, III, DA LEI Nº 11.340/2006.
 
 REITERAÇÃO DELITUOSA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 DENEGAÇÃO DA ORDEM.
 
 A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.
 
 Funda-se a permanência da constrição na presença de elemento ensejador da prisão preventiva, garantia da ordem pública, havendo prova da existência do crime imputado e indícios suficientes da autoria, possuindo o paciente registro anterior alusivo a crime praticado em contexto de violência doméstica, tudo a evidenciar sua periculosidade, aferida da reiteração na prática criminosa.
 
 Ordem denegada. (20100020016039HBC, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 25/02/2010, DJ 29/03/2010 p. 344).". (grifei).
 
 Portanto, imperiosa a necessidade da segregação cautelar do agressor, que é medida extrema, todavia necessária, especialmente para resguardar a integridades física e, sobretudo, psíquica da ofendida assegurando o cumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.” O réu já havia sido beneficiado com a concessão de medidas cautelares diversas da prisão em face do primeiro fato que responde por violência doméstica e familiar contra a vítima.
 
 O réu não aproveitou esta oportunidade que a justiça lhe deu e não só descumpriu a ordem emanada em sede de MPU como, também, voltou a praticar grave violência contra a vítima.
 
 O réu já demonstrou que simples medidas cautelares não são capazes de refrear sua ânsia por agredir a vítima, tendo ele desprezado a anterior ordem judicial emanada em sede de MPU, pelo que não resta outra alternativa em nosso ordenamento senão o de manter sua prisão cautelar a fim de resguardar a ordem pública, resguardar a segurança física e psíquica da vítima e garantir a aplicabilidade da medida protetiva de urgência deferida.
 
 Assim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa.
 
 Int.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025.
 
 CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
- 
                                            26/02/2025 21:05 Publicado Decisão em 26/02/2025. 
- 
                                            26/02/2025 21:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
- 
                                            26/02/2025 14:09 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            25/02/2025 17:27 Recebidos os autos 
- 
                                            25/02/2025 17:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/02/2025 17:27 Indeferido o pedido de Sob sigilo 
- 
                                            25/02/2025 17:27 Mantida a prisão preventida 
- 
                                            25/02/2025 17:27 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
- 
                                            25/02/2025 15:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
- 
                                            25/02/2025 14:54 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            25/02/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/02/2025 23:24 Recebidos os autos 
- 
                                            24/02/2025 23:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/02/2025 22:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES 
- 
                                            24/02/2025 22:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            24/02/2025 19:41 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            21/02/2025 19:15 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            21/02/2025 18:10 Recebidos os autos 
- 
                                            21/02/2025 18:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2025 18:10 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
- 
                                            21/02/2025 14:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
- 
                                            21/02/2025 08:58 Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília 
- 
                                            20/02/2025 14:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            20/02/2025 13:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            20/02/2025 12:26 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia. 
- 
                                            20/02/2025 12:26 Outras decisões 
- 
                                            20/02/2025 12:03 Juntada de gravação de audiência 
- 
                                            19/02/2025 21:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/02/2025 21:31 Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia. 
- 
                                            19/02/2025 19:33 Juntada de laudo 
- 
                                            19/02/2025 19:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            19/02/2025 09:50 Expedição de Notificação. 
- 
                                            19/02/2025 09:50 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia 
- 
                                            19/02/2025 09:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            18/02/2025 19:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/02/2025 18:59 Juntada de mandado de prisão 
- 
                                            18/02/2025 18:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            18/02/2025 17:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/02/2025 17:25 Recebidos os autos 
- 
                                            18/02/2025 17:25 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
- 
                                            18/02/2025 17:25 Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo. 
- 
                                            18/02/2025 14:21 Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
- 
                                            17/02/2025 19:51 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            17/02/2025 18:39 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            17/02/2025 17:02 Recebidos os autos 
- 
                                            17/02/2025 17:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/02/2025 17:02 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
- 
                                            17/02/2025 17:02 Declarada incompetência 
- 
                                            17/02/2025 15:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI 
- 
                                            17/02/2025 14:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/02/2025 10:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            14/02/2025 18:55 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            14/02/2025 18:51 Recebidos os autos 
- 
                                            14/02/2025 18:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/02/2025 18:51 Declarada incompetência 
- 
                                            14/02/2025 18:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
- 
                                            14/02/2025 18:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/02/2025 18:32 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            14/02/2025 17:18 Recebidos os autos 
- 
                                            14/02/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/02/2025 17:17 Acolhida a exceção de Incompetência 
- 
                                            13/02/2025 18:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO 
- 
                                            13/02/2025 17:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            12/02/2025 17:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            12/02/2025 17:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/02/2025 17:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/02/2025 17:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/02/2025 16:56 Recebidos os autos 
- 
                                            12/02/2025 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/02/2025 12:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            12/02/2025 12:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            12/02/2025 12:42 Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO 
- 
                                            12/02/2025 12:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            12/02/2025 12:05 Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília 
- 
                                            12/02/2025 12:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/02/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/02/2025 11:41 Recebidos os autos 
- 
                                            12/02/2025 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/02/2025 10:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
- 
                                            12/02/2025 10:51 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
- 
                                            12/02/2025 10:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723814-58.2015.8.07.0016
Denise Ferreira Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2015 15:18
Processo nº 0716817-89.2024.8.07.0001
Fundacao Getulio Vargas
Victor Perdigao Gaioso
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 13:56
Processo nº 0700226-70.2025.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Sylvio Fortuna Froes Neto
Advogado: Patric Dionatas de Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 10:59
Processo nº 0714884-51.2015.8.07.0016
Joao Cesar de Macedo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2015 13:11
Processo nº 0714542-61.2024.8.07.0004
Diego Gomes Barbosa
Bomfim Cabral e Luz
Advogado: Joao Paulo Silva da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 15:51