TJDFT - 0751578-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 19:26
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:26
Outras decisões
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24/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/03/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE FERNANDES ANSELMO SOBRINHO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751578-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORGE ALEXANDRE FERNANDES ANSELMO SOBRINHO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2025, às 15:31:28.
Documento Assinado Digitalmente -
17/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:02
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE FERNANDES ANSELMO SOBRINHO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE FERNANDES ANSELMO SOBRINHO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 07:56
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE FERNANDES ANSELMO SOBRINHO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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