TJDFT - 0715616-72.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:42
Outras decisões
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE CHARLE CARVALHO DE SA TELES em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715616-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE CHARLE CARVALHO DE SA TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A embargante alega contradição na decisão e sustenta que a extinção foi prematura, requerendo o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No entanto, não há qualquer vício a ser sanado na sentença embargada.
A decisão fundamentou-se na ausência de pressuposto de constituição válida do processo, uma vez que a citação do réu não foi realizada e o veículo não foi localizado.
O mandado de busca e apreensão já foi devidamente cumprido, e a certidão do oficial de justiça atestou que o réu se mudou do endereço indicado, além de informar que o veículo não se encontra no local.
Dessa forma, não há fundamento para o prosseguimento da ação sem um novo endereço válido do réu ou do bem, razão pela qual o pedido da embargante não pode ser acolhido.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
10/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:16
Recebidos os autos
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04/02/2025 00:16
Embargos de declaração não acolhidos
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16/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 22:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:17
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 19:00
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:43
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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