TJDFT - 0704602-28.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 19:40
Arquivado Provisoramente
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704602-28.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: SIVALDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro nova consulta ao sistema RENAJUD, porquanto a última pesquisa realizada nestes autos ocorreu em data recente - novembro de 2024, conforme ID 219176093.
Assim, considerando que houve pesquisa há menos de uma ano e a parte exequente sequer comprovou a modificação da situação patrimonial da parte executada, com o fim de respaldar nova pesquisa num prazo recente, o indeferimento é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
REQUERIMENTO DE BUSCA REITERADA PELO SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
CURTO LAPSO TEMPORAL DESDE AS ÚLTIMAS PESQUISAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE ÊXITO.
PESQUISA INFOJUD.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A reiteração de diligências no sistema SISBAJUD para penhora de ativos financeiros do Executado sujeita-se a dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes: (i) razoável lapso temporal entre as pesquisas; (ii) indícios de modificação da situação financeira do devedor. 2.
Não há qualquer disposição legal que imponha critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requisições a serem feitas, merecendo ser levada em conta no caso concreto a viabilidade de se proceder a novas tentativas de penhora on-line, objetivando conferir efetividade à prestação jurisdicional. 3.
O período mínimo de 1 (um) ano para reiteração da diligência emerge de interpretação sistemática, baseando-se no lapso temporal que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 3.1.
No caso, constata-se que o lapso temporal desde a última consulta é inferior a um ano, portanto, deve ser indeferida a busca. 4.
Os Agravantes deixaram de apontar qualquer dado concreto que revelasse a plausibilidade ou o resultado prático da diligência. 4.1.
Não houve demonstração de realização de qualquer diligência para localizar bens do executado, limitando-se a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 5.
A quebra de sigilo via INFOJUD deve ser deferida quando requeridas em concordância com os princípios da duração razoável do processo bem como o da cooperação. 5.1 O Credor não pode simplesmente abdicar de seu dever de procurar e indicar ativos do devedor que possam responder pelo pagamento da dívida, para acometer única e exclusivamente esse papel ao Juízo. 5.2.
Está dentro da discricionariedade do julgador a apreciação quanto à conveniência de usar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Juízo, à vista de sua eficiência ao caso concreto e notadamente quando ainda não regulamentadas especificamente. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sem majoração de honorários, vez que não estipulados na origem. (Acórdão 1898536, 07328534920238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 8/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, observa-se que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
18/03/2025 23:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:12
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 23:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/03/2025 20:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704602-28.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: SIVALDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao executado a gratuidade judiciária, pois demonstrada a necessidade do benefício.
ANOTE-SE.
Trata-se de impugnação à penhora (ID n. 222942696) de valores bloqueados via SISBAJUD em ID n. 219176093.
Alega o requerido que a quantia bloqueada é proveniente de salário e de poupança e que é inferior a 40 salários-mínimos.
Ouvido, o credor impugnou o alegado.
DECIDO.
Assiste razão ao executado.
Primeiramente, a parte comprovou que a quantia bloqueada no Banco Inter (R$ 881,78) adveio de verba laboral, já que a constrição ocorreu em 19/11/2024 e a parte havia recebido seu salário no dia 14/11 (ID n. 222942699).
Nos termos do art. 833, IV do NCPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Assim, fica evidenciada a impenhorabilidade do referido valor, que deve ser desbloqueado.
Por outro lado, tanto o STJ quanto este Tribunal sedimentaram entendimento para considerar impenhoráveis quantias inferiores a 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta, sendo irrelevante a origem ou mesmo o tipo de movimentação da conta ou aplicação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONTA POUPANÇA. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia e determinando a liberação da quantia penhorada no valor de R$ 888,33 reais.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Há uma questão em discussão (i) verificar a impenhorabilidade dos valores contidos em conta poupança do executado agravado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ausente comprovação de má-fé, abuso ou fraude, deve ser assegurada a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários-mínimos encontrada em conta poupança ou outra similar, sendo irrelevante para justificar a penhora a movimentação atípica na conta bancária.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.
TJDFT, Acórdão 1829787, 07503351020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024 (G) (Acórdão 1956458, 0739935-97.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 15/01/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APLICABILIDADE A VALORES CONSTANTES EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA. 1. É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária.
Precedente do STJ. 2.
As sobras financeiras dos proventos do devedor servem como reserva para garantir o atendimento de necessidades indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família, de modo que não perdem a natureza de verba salarial e o caráter de impenhorabilidade. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1954543, 0733554-73.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 13/01/2025.) Diante disso, também reconheço a impenhorabilidade dos R$ 973,47 restantes.
Portanto, acolho a impugnação do devedor e determino o desbloqueio da totalidade da constrição (R$ 1.855,25) ou a expedição de ofício de transferência para conta indicada pelo devedor, caso a quantia já tenha sido transferida para conta judicial.
Liberem-se os valores.
Fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito pelo art. 921 do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
10/02/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:45
Deferido o pedido de SIVALDO DA SILVA - CPF: *00.***.*65-20 (EXECUTADO).
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30/01/2025 18:19
Juntada de Petição de impugnação
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30/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:45
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
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15/10/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:44
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SIVALDO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/07/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 21:01
Juntada de Certidão
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19/04/2024 21:30
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:30
Outras decisões
-
01/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/03/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:35
Declarada incompetência
-
22/03/2024 11:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/03/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2024 16:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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19/03/2024 21:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 19:17
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:17
Declarada incompetência
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24/01/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/01/2024 18:45
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/01/2024 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:07
Declarada incompetência
-
23/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:04
Outras decisões
-
08/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:14
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
15/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:51
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
24/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 20:21
Recebidos os autos
-
19/05/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 20:21
Outras decisões
-
17/05/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:48
Recebidos os autos
-
25/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:48
Declarada incompetência
-
25/11/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 18:00
Mandado devolvido dependência
-
29/08/2022 06:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 23:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 18:05
Recebidos os autos
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26/06/2022 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 16:53
Desentranhado o documento
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05/04/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/03/2022 17:07
Recebidos os autos
-
30/03/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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