TJDFT - 0750035-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA MARIA NISHIMURA CARNEIRO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750035-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: ANA MARIA NISHIMURA CARNEIRO SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, representada pela Curadoria Especial, contra ANA MARIA NISHIMURA CARNEIRO, partes qualificadas nos autos.
Narra a embargante ocupar o polo passivo da execução de título extrajudicial n. 0728110-90.2023.8.07.0001, por intermédio da qual a parte embargada pretende a satisfação de crédito estampado em cártulas de cheque e em instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, assinado por duas testemunhas.
A embargante sustenta a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não se esgotaram as tentativas de localização de seus sócios WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS e MARYEL MATOS RODRIGUES.
Alega a prescrição da pretensão executiva dos cheques, ao argumento de que, ao tempo do ajuizamento da execução, já havia se passado período superior a 1 (um) ano desde o inadimplemento.
Afirma, em sede eventual, que o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da primeira apresentação da cártula ao banco sacado.
Sustenta que os valores previstos no termo aditivo são inexigíveis, pois não comprovada que a transferência do imóvel (APARTAMENTO nº 905 e VAGA DE GARAGEM nº 22, do BLOCO B, LOTE 5, Avenida Pau Brasil, Águas Claras, Distrito Federal) teria extrapolado o prazo 120 dias previsto em contrato.
Por fim, formula os seguintes pedidos: “a.
A citação e intimação dos embargados, na pessoa de seu advogado já constituído nos autos da ação de execução para, querendo, impugnar este ato; b.
Seja declarada nula a citação por edital; c.
Sejam realizadas pesquisas em nome dos sócios WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS e MARYEL MATOS RODRIGUES e procedidas as diligências nos endereços encontrados; d.
Seja reconhecida a prescrição executiva do cheque; e.
Não sendo acolhido o pedido “d”, seja reconhecido o termo a quo dos juros de mora; f.
Seja reconhecida a impossibilidade de cobrança dos valores decorrentes do termo aditivo, nos termos pretendidos pela exequente; g.
Seja reconhecido que o pedido, como formulado pelo exequente, demanda dilação probatória e, por isso, não pode ser objeto de processo executivo; h.
Seja reconhecida a ausência de provas do alegado; i.
Seja reconhecida a preclusão em face dos documentos juntados tardiamente pelo autor; j.
Seja reconhecido o excesso na integralidade; k.
A condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF (PRODEF)”.
Os embargos foram recebidos, mas sem efeito suspensivo (id. 218426637).
A parte embargada não apresentou impugnação (id. 226165409).
Na fase de especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse em uma maior dilação (ids. 226364887 e 227379221).
Os autos vieram conclusos para julgamento (id. 227693620). É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos colacionados aos autos já permitem o deslinde da lide.
Não há preliminares pendentes de análise.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Com razão a parte embargante ao suscitar a nulidade de sua citação por edital, levada a efeito nos autos da execução embargada.
O art. 256 do CPC dispõe que a “citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei” (destaquei).
O §3º do mesmo dispositivo esclarece que o “réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (destaquei).
Da análise dos autos da execução embargada, observa-se que, após diversas tentativas frustradas de citação (ids. 167649789, 174618808, 175624246), foram realizadas pesquisas de endereço da embargante (BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA) nos sistemas disponíveis a este juízo (id. 185563484).
Após as referidas pesquisas de endereços, as tentativas de citação nos novos endereços obtidos também resultaram infrutíferas (ids. 192359232, 193655395, 194112428, 194551016, 200715419, 203567237), até que foi deferido o pedido de citação por edital (id. 207467906).
Em que pesem as diversas tentativas de citação frustradas e as pesquisas de endereço mencionadas acima, realmente não foram realizadas pesquisas de endereços em nome dos sócios da executada (WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS e MARYEL MATOS RODRIGUES).
Ocorre que “(...) a citação editalícia é medida excepcional, admissível após o emprego de todos os esforços para a localização do citando, sendo que, na hipótese de pessoa jurídica, é indispensável a realização de diligências para localizar e citar o devedor na pessoa do seu sócio, nos termos que preceitua o § 2º do art. 248 do CPC. (...)” (Acórdão 1678022, 0704161-71.2022.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/03/2023, publicado no DJe: 07/04/2023.) (destaquei) No caso vertente, portanto, não há como se considerar ter havido o esgotamento das tentativas de localização da executada (art. 256, §3º, do CPC), pois não foram realizadas as pesquisas de endereços de seus sócios nos sistemas disponíveis a este juízo.
Assim, outra solução judicial não há senão reconhecer a nulidade da citação por edital da embargante nos autos da execução n. 0728110-90.2023.8.07.0001, prejudicadas as demais teses defensivas deduzidas nestes embargos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a nulidade da citação por edital da embargante BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, levada a efeito nos autos da execução de título extrajudicial n. 0728110-90.2023.8.07.0001 (id. 217696590).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$7.300,00, na forma prevista no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, considerados o tempo de tramitação inferior a 1 (um) ano e o baixo grau de complexidade da demanda.
Com efeito, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no §2º do mesmo dispositivo resultaria em valor exorbitante e desproporcional, o que justifica a adequação equitativa de seu valor para patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (Acórdão 1976795, 0001192-83.2016.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.).
Os honorários sucumbenciais devem ser revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF (PRODEF).
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia ao feito executivo e, em seguida, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750035-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: ANA MARIA NISHIMURA CARNEIRO DESPACHO Ante o desinteresse das partes na dilação probatória, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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01/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750035-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: ANA MARIA NISHIMURA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o prazo concedido à parte embargada para apresentar impugnação transcorreu sem manifestação.
De ordem, faço que as partes sejam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 17 de fevereiro de 2025 11:24:17.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
18/02/2025 13:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA MARIA NISHIMURA CARNEIRO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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24/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/11/2024 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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