TJDFT - 0796584-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de H M BORGES em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E DESCARTAVEIS LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 15:56
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E DESCARTAVEIS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:14
Outras decisões
-
11/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/06/2025 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/05/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E DESCARTAVEIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E DESCARTAVEIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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27/04/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 15:43
Expedição de Carta.
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03/04/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:38
Outras decisões
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18/03/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 04:53
Processo Desarquivado
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11/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 15:05
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E DESCARTAVEIS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de H M BORGES em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796584-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: H M BORGES REVEL: MEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E DESCARTAVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
O autores pedem a condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$ 2.750,00.
Alega que a Requerida realizou o pedido junto a Requerente de produtos hospitalares, a nota fiscal de número 000.003.011, totalizando a monta originária o valor de R$ 2.750,00, recebeu os produtos, todavia, quedou-se inerte quanto ao pagamento, existindo um débito vencido e não pago.
A ré, devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência designada (Id. 219945701), sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se, pois, reconhecer-se a revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 222316502.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
Consigna-se que em razão da relação entre as partes ser de natureza paritária, o presente feito deverá ser solucionado tendo por base o Código Civil de 2002Trata-se de ação de cobrança, e não de execução - logo, os títulos trazidos ao feito se prestam, somente, como comprovação de existência e extensão de débito.
Diante da aplicação dos efeitos da revelia, bem como dos documentos trazidos pelo credor, notadamente recibo de entrega id 219541650, nota fiscal id 215827714, boleto id 215827713 e notificação extrajudicial de id 215827712, nota-se que a requerida assumiu a obrigação de pagamento R$ 2.750,00.
Não realizou prova de quitação (art. 373, II, do CPC).
Impõe-se sua condenação ao pagamento da quantia.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária desde o efetivo vencimento (15/12/2022) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/01/2025 02:56
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 20:10
Recebidos os autos
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24/01/2025 20:10
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:52
Decretada a revelia
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09/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E DESCARTAVEIS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 21:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 11:22
Juntada de Petição de comprovante
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14/11/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 23:50
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/10/2024 22:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 22:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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