TJDFT - 0715466-57.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:33
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715466-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PEDRO HENRICK DA SILVA ALVES SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência em processo de execução formulado pela instituição credora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 232407766).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto, eis que revogo a liminar anteriormente concedida.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:47
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:15
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:45
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715466-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: PEDRO HENRICK DA SILVA ALVES CERTIDÃO Segundo consta nos autos, o veículo objeto da ação não se encontra no local da diligência, conforme indicado na certidão (ID 229266369).
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a CONVERSÃO DA AÇÃO, observado o disposto art. 319 do CPC e art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando aos autos planilha atualizada do débito, conforme r. decisão ID 215285009.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
17/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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20/01/2025 19:30
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:06
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/10/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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