TJDFT - 0706244-35.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:41
Outras decisões
-
16/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB MEDIO OESTE em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0706244-35.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB MEDIO OESTE EXECUTADO: MARCENARIA NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente apresentou contraproposta.
Intimo a parte executada para ciência/manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
17/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:04
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:22
Outras decisões
-
23/04/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
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18/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:21
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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20/03/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 18:50
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB MEDIO OESTE em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706244-35.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB MEDIO OESTE REU: MARCENARIA NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB MEDIO OESTE (“Autora”) em desfavor de MARCENARIA NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) firmou com o réu contrato de liberação de crédito; (ii) não houve o pagamento de nenhuma das parcelas; (iii) os encargos, multas e juros estão sendo cobrados de acordo com o contrato; (iv) o valor total atualizado da dívida é de R$ 38.845,21. 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 38.845,21. 4.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 5.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 205513105).
Embargos 6.
Regularmente citado (ID 210163519), o réu ofereceu embargos à monitória (ID 212678750), nos quais alegou que: (i) foi incluída multa, juros e honorários advocatícios de forma indevida no cálculo da dívida; (ii) reconhece o valor de R$ 32.307,50. 7.
Alfim, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial.
Manifestação 8.
O embargado manifestou-se sobre os embargos à monitória (Id. 216383128). 9.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 10.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 11.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 12.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 13.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 14.
De acordo com o posicionamento sumulado pela Corte Superior, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, desde que acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória[3]. 15.
Outrossim, na esteira de entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, “a apresentação das faturas demonstrativas do uso do cartão de crédito e das cláusulas gerais do contrato é suficiente para aparelhar a ação monitória”[4]. 16.
Dito isso, extrai-se dos autos que o autor cumpriu os pressupostos legais – art. 700 do Código de Processo Civil –, pois colacionou: (i) Ficha Propostas de Abertura de Conta Pessoa Jurídica (ID 205510816); (ii) Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços de Pessoa Jurídica (ID 205510817) e (iii) diversas faturas do cartão de crédito utilizado pelo embargante (ID 205510818).
Dos Juros e Multa 17.
Por sua, nos termos da Resolução n. 4882/2020, editada pelo Conselho Monetário Nacional, o seu artigo 5º, parágrafo único prevê que “no caso de operações vinculadas a cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos, as respectivas taxas devem ser informadas no demonstrativo ou na fatura de pagamento disponibilizado regularmente ao cliente”. 18.
Com isso, tendo em vista que constam das faturas todas as taxas incidentes sobre as operações do cartão de crédito contratado pela parte Embargante, não lhe assiste razão neste ponto.
Dos Honorários Advocatícios 19.
Em relação aos honorários advocatícios incluídos na planilha de débitos, tenho que assiste razão à parte Embargante neste ponto. 20.
Nas faturas dos cartões de crédito não constam nenhuma previsão no sentido de que o inadimplemento acarretaria na cobrança de honorários advocatícios e, mesmo que houvesse, o Colendo STJ firmou a sua jurisprudência no sentido de que “[...] os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora."(AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019).” (STJ - AgInt no AREsp: 2495996 AM 2023/0352895-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). 21.
Por sua vez, sequer há cogitar se tratar de honorários de sucumbência, visto que no momento da distribuição do processo não havia nenhuma condenação e a sucumbência somente passa a existe no momento em que é proferida a sentença, na forma do art. 85, caput do CPC. 22.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 23.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos e reconheço o excesso da cobrança no importe de R$ 3.531,38 (três mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos) e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 35.313,82 (trinta e cinco mil, trezentos e treze reais e oitenta e dois centavos), sobre o qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia 25/06/2024, data da última atualização, até 30.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 24.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 25.
Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre a autora e o réu as despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o embargante e 20% (vinte por cento) para o embargado[5].
Honorários Advocatícios 26.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 27.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção indicada anteriormente, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[6].
Disposições Finais 28.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[7]. 29.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] STJ.
Súmula nº. 247.
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. [4] APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INDÍCIOS DE PROVA NECESSÁRIOS.
SUFICIÊNCIA.
CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O art. 700, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia e título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)". 2.
Por expressa previsão legal, a ação monitória deve ser instruída com documentos suficientemente idôneos à comprovação da obrigação estabelecida entre as partes e do montante da dívida. 3.
De acordo com o entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça, a apresentação das faturas demonstrativas do uso do cartão de crédito e das cláusulas gerais do contrato é suficiente para aparelhar a ação monitória.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1419072, 07060930720218070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) [5] CPC.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [6] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [7] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
05/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:09
Outras decisões
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02/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/11/2024 10:26
Juntada de Petição de impugnação
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10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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27/09/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:39
Outras decisões
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29/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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