TJDFT - 0752980-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 17:31
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 19:46
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/08/2025 14:50
Juntada de Petição de acordo
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14/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO em 07/04/2025 23:59.
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16/03/2025 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 09:09
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:09
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 06:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:01
Declarada incompetência
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04/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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