TJDFT - 0044662-26.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:21
Outras decisões
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31/03/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 17:09
Juntada de Petição de comprovante
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27/03/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 13:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/03/2025 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2025 02:20
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0044662-26.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MIRIAN NUNES BORBA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de empréstimo bancário, id 30481618.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 01/02/2018 (decisão de id. 30481863).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (ID 221935994).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em instrumento particular de dívida que, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 02/02/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC, data na qual já se considera a suspensão dos prazos em decorrência da Portaria Conjunta nº 33/2020, sem a qual o prazo teria se fulminado em 28/01/2023.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5º, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
27/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:34
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:34
Declarada decadência ou prescrição
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24/02/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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06/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 11:59
Processo Desarquivado
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09/09/2020 15:33
Arquivado Provisoramente
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09/09/2020 15:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2019 09:29
Juntada de Certidão
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08/11/2019 12:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/11/2019 23:59:59.
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20/10/2019 00:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2019 00:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2019 00:05
Juntada de Certidão
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28/08/2019 13:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2019 23:59:59.
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13/06/2019 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 18:07
Expedição de Certidão.
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04/05/2019 06:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/05/2019 23:59:59.
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27/04/2019 05:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2019 03:23
Publicado Despacho em 02/04/2019.
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01/04/2019 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 16:56
Recebidos os autos
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28/03/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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