TJDFT - 0706302-58.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 06:18
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706302-58.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLINDA MARQUES ALVES REU: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação rescisão contratual cumulada com indenizatória – danos morais e materiais, ajuizada por Orlinda Marques Alves contra Chafim Consultoria e Cobranças EIRELI e Banco do Brasil S/A.
Narra a autora que fora persuadida a celebrar negócio jurídico com a primeira ré, Chafim Consultoria e Cobranças EIRELI (Ares Consultoria), para diminuição de parcelas referentes a um empréstimo anterior.
Para tanto, tomou novo empréstimo, no valor de R$ 18.900,00, e o transferiu à ré Chafim.
Após acionar cláusula de distrato, o vínculo não fora resolvido, sem que a autora obtivesse a devolução dos valores ou o cumprimento do pactuado, resultando em dois empréstimos distintos.
Requer a rescisão do contrato, devolução do valor de R$ 18.900,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos acostados aos autos.
Deferida o pedido de gratuidade de justiça à autora.
Indeferido pedido tutelar de urgência.
Posteriormente, deferida arresto cautelar de valores via SISBAJUD em nome da empresa Chafim Consultoria, cujo resultado restou sem sucesso.
O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo a licitude do contrato, a ausência de responsabilidade da instituição financeira e a culpa exclusiva da autora.
A Chafim Consultoria e Cobranças EIRELI, citada por edital, não apresentou resposta, sendo-lhe decretada a revelia.
Em defesa, a Curadoria Especial manifestou-se em negativa geral.
Oportunizados a especificarem provas, partes postulam julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Fundamentação De início, anoto que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando, desta feita, o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente se a resolução da questão controvertida não depende de dilação probatória, bastando, para tanto, os documentos que já foram carreados aos autos.
Mérito em relação à Chafim Consultoria e Cobranças EIRELI A autora comprovou a celebração de contrato com a Chafim Consultoria e Cobranças EIRELI, cujo objeto era a gestão de recursos financeiros, mediante a formalização de cessão de crédito, firmou contrato de empréstimo com o Banco do Brasil e transferiu o montante para a Chafim, que assumiu o pagamento das parcelas.
A requerida, contudo, descumpriu o contrato, deixando de realizar os pagamentos acordados.
A conduta da ré Chafim causou prejuízos à autora, que se viu com dois empréstimos e sem o cumprimento do contrato.
A parte autora faz jus à rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, e à reparação dos danos sofridos.
A parte autora apresentou documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, tais como o boletim de ocorrência e manifestações da defensoria pública.
Mérito em relação ao Banco do Brasil S.A.
No que tange à responsabilidade do Banco do Brasil S.A., entendo que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita da instituição financeira que justifique sua condenação.
A autora anuiu com os termos do contrato de empréstimo, utilizando a senha pessoal para a realização das operações.
Não há evidências de que o Banco do Brasil tenha concorrido para os danos sofridos pela autora, ou que tenha se beneficiado da conduta da Chafim Consultoria e Cobranças EIRELI.
Ainda, o banco demonstrou que a parte autora tinha conhecimento das condições gerais do contrato de abertura de crédito rotativo CDC automático.
A instituição financeira não concorreu para que os fatos narrados nos autos se concretizassem, ao contrário, através da defesa forneceu todos os documentos necessários para comprovação de seus argumentos.
Ainda, não há nos autos qualquer prova da existência dos supostos danos, razão pela qual necessário o indeferimento de tal pleito ou sua minoração.
Danos Morais Configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
No caso em tela, a conduta da ré Chafim Consultoria e Cobranças EIRELI causou à autora transtornos que extrapolam o mero dissabor, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Orlinda Marques Alves em face de Chafim Consultoria e Cobranças EIRELI, para: Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes.
Condenar a ré a restituir à autora os valores comprovadamente pagos, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora desde a citação.
Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de Banco do Brasil S.A.
Condeno a ré Chafim Consultoria e Cobranças EIRELI ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do pedido formulado em face do Banco do Brasil, devidamente atualizado.
Suspendo a exigibilidade em face da autora, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Indefiro o pedido de gratuidade e justiça à requerida, uma vez que a presença de hipossuficiência não se aplica nestes casos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
18/02/2025 10:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/10/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 09/06/2023 23:59.
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27/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:20
Publicado Edital em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 21:46
Expedição de Edital.
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10/04/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2023 22:04
Recebidos os autos
-
07/04/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 17:44
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 21:23
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:26
Decorrido prazo de ORLINDA MARQUES ALVES em 28/02/2023 23:59.
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26/02/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/02/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 23:54
Recebidos os autos
-
23/01/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 23:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 23:54
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/01/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/12/2022 20:06
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2022 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
12/12/2022 13:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2022 00:06
Recebidos os autos
-
11/12/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2022 07:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2022 19:31
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
07/11/2022 11:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
07/11/2022 03:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 23:25
Recebidos os autos
-
29/08/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/08/2022 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2022 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
10/08/2022 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 00:32
Recebidos os autos
-
09/08/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 23:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 23:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2022 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
22/02/2022 13:25
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2022 00:08
Recebidos os autos
-
21/02/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 21:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 16:23
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2021 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
22/11/2021 17:22
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2021 00:17
Recebidos os autos
-
22/11/2021 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/10/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 16:32
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
23/09/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:31
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2021 14:59
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/09/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 23:22
Recebidos os autos
-
22/09/2021 23:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2021 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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