TJDFT - 0715108-63.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CARAVELLAS GOURMET RESTAURANTE LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715108-63.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: CARAVELLAS GOURMET RESTAURANTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WESCLEY DOS SANTOS NASCIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega erro material na sentença de Id. 213795776.
A controvérsia consiste em analisar se foi correta a extinção do processo com base nos documentos juntados pelo réu no Id. 213543837.
O recurso interposto deve ser analisado porque é tempestivo. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Quanto à alegação de existência de erro material, assiste razão o embargante.
A sentença de extinção, ora atacada, considerou o instrumento de contrato juntado pelo réu ao Id. 213543838, contrato n. 4288000007850300424, sem qualquer relação ao objeto dos autos, contrato n. 0030636524 (Id. 137560209).
Além disso, trata-se de pessoas jurídicas distintas, vez que no polo ativo do presente feito registra-se SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, CNPJ 55.***.***/0001-06 e no documento (instrumento particular de confissão e reescalonamento de dívida Id. 213543838) consta Banco Santander (Brasil) S.A, CNPJ 90.***.***/0001-42.
Como bem demonstrado pelo embargante, o termo de confissão de dívida assinado eletronicamente pelo réu, o qual constituiu nova obrigação, e que, portanto, se diferencia do contrato de alienação fiduciária (Id. 137560208) firmado entre as partes (autor e réu), não comprova tratar-se da dívida cobrada nestes autos.
Intimada para se manifestar, a parte requerida, em seus argumentos (Id. 217372383), insiste em afirmar que se trata de renegociação de débito destes autos e juntou o documento ao Id. 217387933 - conversa de aplicativo whatsapp -, que nada comprova tratar-se da dívida discutida nesta demanda.
Segundo a conversa no aplicativo em comento, a renegociação faz referência ao contrato Refin n.698200007693, diverso do objeto dos autos.
Diante de erro in procedendo, a sentença deve ser cancelada para o regular prosseguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração e torno a sentença de id n. 213795776 sem efeito.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Expeça-se mandado de busca e apreensão no endereço informado nos autos Id. 214059849.
Infrutífera, fica intimada a parte autora a promover a conversão em ação de execução de título extrajudicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
03/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/11/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
21/10/2024 20:39
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 22:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 22:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:07
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 23:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 07:28
Recebidos os autos
-
09/12/2022 07:28
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:09
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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