TJDFT - 0742563-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 11:50
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA COSTA GUEDES em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA COSTA GUEDES em 02/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742563-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO DA COSTA GUEDES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória movida por MARCO AURELIO DA COSTA GUEDES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., referente a valores depositados em conta individual do PASEP.
A decisão saneadora de ID 219971953 deferiu a prova pericial requerida pelo réu.
Laudo pericial apresentado no ID 235333413 e esclarecimentos complementares prestados pela Perita Judicial apresentados nos IDs 240300225 e 244611921.
A parte autora manifestou discordância em relação ao laudo pericial (ID 242331017) e aos esclarecimentos prestados pelo expert (ID 245062123).
Por outro lado, a parte ré manifestou concordância com o laudo apresentado (IDs 245403866 e 241873447).
Conforme art. 473, I a IV, do CPC, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, o que foi verificado.
Todos os critérios e normas técnicas utilizados pelo perito judicial estão claramente expostos no laudo pericial apresentado.
A metodologia empregada também foi indicada, sendo fundamentada a conclusão proposta.
Da leitura da impugnação feita pela parte autora, observa-se a pretensão de modificar o entendimento do expert, sem, no entanto, apresentar fundamentação técnica apta a infirmar o laudo, elaborado segundo critérios técnicos e de acordo com as regras aplicáveis à espécie. É certo que, por força do art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos da profissional responsável, visto que suficientemente elucidadas pelo auxiliar judicial a causa inicial dos problemas indicados na exordial, considerando o norteado pelo art. 466 daquele diploma legal.
Outrossim, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em Juízo a presunção de imparcialidade.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 235333413 e seu complemento de IDs 240300225 e 244611921.
DEFIRO o levantamento dos honorários periciais depositados no ID 227916062, perfazendo o montante de R$ 7.388,15 (sete mil trezentos e oitenta e oito reais e quinze centavos).
Expeça-se alvará de levantamento, observados os dados bancários indicados no ID 227916062, descritos a seguir: Chave PIX CNPJ: 53.***.***/0001-11 Favorecido: BRAN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA.
CNPJ: 53.***.***/0001-11 Banco: 077 Inter Agência: 0001 Conta Corrente: 34323230-8 Tudo feito, anote-se conclusão para julgamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/08/2025 19:52
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:52
Outras decisões
-
06/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742563-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO DA COSTA GUEDES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre o complemento do laudo pericial apresentado pelo perito nomeado. *documento datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 19:45
Juntada de Petição de laudo
-
10/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742563-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO DA COSTA GUEDES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 21:01
Juntada de Petição de laudo
-
08/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742563-56.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: MARCO AURELIO DA COSTA GUEDES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, intimo o perito para que indique data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo informar o juízo com a antecedência mínima de 30 dias, a fim que o juízo possa intimar as partes e respectivos advogados a respeito, nos termos do art. 474, do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
O laudo pericial deverá obedecer ao disposto no art. 473 do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
O prazo de 30 dias para a entrega do laudo se computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA COSTA GUEDES em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742563-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO DA COSTA GUEDES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão de ID 224688789, o perito nomeado na decisão de ID 219971953, não atendeu à intimação para dizer se aceita o encargo.
Assim, nomeio em substituição NATÁLIA BAUER SIMÃO, CPF n. *19.***.*88-56, e-mail [email protected], telefone: (51) 98504-5275, atuária, regularmente cadastrada na Corregedoria deste Tribunal.
Intime-se a perita nomeada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta da perita, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:06
Outras decisões
-
04/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA COSTA GUEDES em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 22:49
Recebidos os autos
-
29/10/2024 22:49
Indeferido o pedido de MARCO AURELIO DA COSTA GUEDES - CPF: *50.***.*54-04 (AUTOR)
-
29/10/2024 22:49
Gratuidade da justiça não concedida a MARCO AURELIO DA COSTA GUEDES - CPF: *50.***.*54-04 (AUTOR).
-
29/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
29/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:08
Outras decisões
-
10/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 20:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:33
Outras decisões
-
02/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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