TJDFT - 0700820-08.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:19
Recebidos os autos
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15/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2025 12:09
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:09
Outras decisões
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24/03/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700820-08.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PERUCHI EXECUTADO: SILVINA MIYOKO TAKAHASHI SOUZA DE OLIVEIRA, SEBASTIAO DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial apresentada por CLAUDIA MARIA DE SOUZA PERUCHI em desfavor de SILVINA MIYOKO TAKAHASHI SOUZA DE OLIVEIRA e outros.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, conforme petição de ID. 227077910.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, para conversão do processo em ação monitória ou para o rito comum, eis que não há testemunhas instrumentárias no ato negocial de ID. 2231114627, ou intervenção e assinatura de advogado dos transatores, conforme exigido pelo artigo 784, incisos III e IV, do CPC.
Todavia, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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16/03/2025 15:24
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 13:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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15/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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15/02/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 13:04
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:04
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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