TJDFT - 0709132-60.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
11/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDRE JOSE BATISTA RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709132-60.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE JOSE BATISTA RODRIGUES RECONVINTE: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI REU: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI RECONVINDO: ANDRE JOSE BATISTA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por ANDRÉ JOSÉ BATISTA RODRIGUES em face de P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI.
Narrou, em síntese, descumprimento contratual por parte da requerida, consistente na omissão de informações essenciais na Circular de Oferta de Franquia (COF), na entrega da COF em prazo inferior ao legalmente previsto antes da assinatura do contrato, na ausência de transferência de know-how adequado, no suporte e assistência deficientes, e na entrega de uma COF diversa daquela fornecida a outros franqueados.
Requereu, ao final, a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, a devolução dos valores investidos, incluindo taxa de franquia e investimentos realizados com fornecedores homologados.
Citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção.
Em sua defesa, alegou a inexistência de irregularidades na COF, o cumprimento de suas obrigações contratuais, a má-fé do autor em buscar a rescisão, e o descumprimento contratual por parte do autor, especialmente no tocante ao pagamento de royalties.
Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento de multa por rescisão antecipada, multa por uso indevido da marca, lucros cessantes, danos morais e a aplicação da cláusula de não concorrência.
O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da requerida/reconvinte.
Intimados a especificarem provas, autor acostou novos documentos e postulou julgamento antecipado, por sua vez a parte ré/reconvinte manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida em sua contestação.
Alega a ré que o contrato de franquia teria sido firmado com empresa diversa da pessoa física do autor.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, conforme documento do Id 140918836.
A própria requerida reconvém em face do autor, André José Batista Rodrigues, pleiteando condenações por suposto descumprimento contratual, o que demonstra uma contradição em seus atos.
Ainda que o contrato tenha sido formalizado por pessoa jurídica da qual o autor seja sócio, que não corresponde como documto do Id 140918836, a discussão dos vícios na formação do contrato e a alegação de prejuízos sofridos em decorrência da conduta da franqueadora legitimam a atuação do autor na defesa de seus direitos, especialmente considerando as alegações de que foi induzido a erro pela conduta da requerida desde a fase pré-contratual.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da ação principal.
Com efeito, a Lei nº 13.966/2019, que regula o sistema de franquia empresarial, impõe à franqueadora o dever de fornecer ao interessado em aderir ao sistema a Circular de Oferta de Franquia (COF) com antecedência mínima de dez dias da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer taxa.
A COF deve conter uma série de informações detalhadas sobre a franqueadora, o negócio franqueado e as condições contratuais.
No caso em tela, o autor alega e comprova, por meio dos documentos acostados aos autos, que a COF lhe foi entregue apenas dois dias antes da assinatura do contrato, em flagrante descumprimento do prazo legal, conforme Id 140918836.
Tal fato, por si só, configura grave infração contratual por parte da requerida, suficiente para ensejar a rescisão do contrato por sua culpa exclusiva.
Ademais, restou demonstrado que a COF entregue ao autor era incompleta e omissa em informações relevantes.
O autor aponta, e a requerida não nega de forma eficaz, a omissão de vínculo com a empresa X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, com quem aparentemente mantém grupo econômico e que possui diversas ações judiciais.
Houve também a omissão dos balanços e balancetes dos últimos dois anos da franqueadora e da relação completa dos franqueados, em desatenção aos incisos III e X do artigo 2º da Lei nº 13.966/19.
A entrega de uma COF diferente daquela fornecida a outros franqueados reforça a conduta negligente e potencialmente enganosa da requerida, Id 140919805.
A conduta da requerida, ao omitir informações cruciais e descumprir prazos legais na fase pré-contratual, violou o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases da relação contratual, especialmente em contratos de tamanha complexidade e impacto econômico como o de franquia.
A falta de informações adequadas impediu que o autor tivesse plenas condições de avaliar os riscos e benefícios do negócio, viciando seu consentimento.
Outrossim, o autor alega e apresenta indícios de que não recebeu o suporte e a transferência de know-how prometidos pela franqueadora.
A requerida, em sua defesa, limita-se a negar genericamente as alegações, sem apresentar provas concretas de que cumpriu integralmente suas obrigações de fornecer treinamento, assistência técnica e gerencial contínua ao franqueado.
Não impugnou, porém, as conversas feitas com o suporte.
Em um contrato de franquia, a transferência do know-how e o suporte contínuo são elementos essenciais para o sucesso do negócio franqueado, e a falha da franqueadora nesse aspecto configura descumprimento contratual.
Diante do exposto, resta clara a culpa exclusiva da requerida pela rescisão contratual, em virtude do descumprimento de obrigações legais e contratuais, especialmente no que tange à transparência e à assistência devida ao franqueado.
A conduta da requerida induziu o autor a erro e causou-lhe prejuízos materiais significativos.
Em consequência da rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida, deve o autor ser ressarcido dos valores investidos, conforme pleiteado.
Tal ressarcimento deve abranger a taxa de franquia paga e os valores comprovadamente investidos pelo autor com fornecedores homologados pela requerida, necessários para a implantação da unidade franqueada.
Embora o autor não tenha comprovado documentalmente o dispêndio do valor exato, a ausência de impugnação específica pela requerida quanto ao pagamento de valores para a implantação da franquia e a rescisão por culpa da ré justificam a restituição dos valores efetivamente comprovados nos autos como necessários ao investimento inicial, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação dos documentos comprobatórios pertinentes (notas fiscais, recibos de pagamento, etc.).
A este montante deverão ser acrescidos correção monetária desde o desembolso de cada valor e juros de mora desde a data da citação.
Passo agora à análise da RECONVENÇÃO apresentada pela requerida.
No que tange à multa por rescisão antecipada, tal pedido não merece acolhimento, uma vez que a rescisão contratual foi motivada pelo descumprimento das obrigações da própria requerida, ora reconvinte.
Não pode a parte que deu causa à rescisão pretender a aplicação de penalidades contratuais em face da parte lesada.
Quanto à multa por uso indevido da marca, o autor/reconvindo alega e comprova ter encerrado as atividades da unidade franqueada e cessado o uso da marca da requerida.
A requerida/reconvinte não apresenta provas concretas de que o autor continua a utilizar indevidamente sua marca após a rescisão.
Desta forma, não há fundamento para a aplicação desta multa.
O pedido de lucros cessantes formulado pela requerida/reconvinte também deve ser rejeitado.
Os lucros cessantes pressupõem a demonstração de um dano material efetivo decorrente de um ato ilícito praticado pela parte contrária.
No presente caso, a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da requerida/reconvinte, que não cumpriu suas obrigações contratuais.
Assim, não há que se falar em lucros cessantes em seu favor.
O pedido de indenização por danos morais igualmente não prospera.
Os danos morais alegados pela requerida/reconvinte decorreriam da suposta conduta ilícita do autor/reconvindo.
No entanto, restou demonstrado que a rescisão contratual se deu por culpa da própria requerida, não havendo qualquer ato ilícito imputável ao autor que pudesse gerar dano moral à franqueadora.
A alegação de que a requerida estaria sendo alvo de ação de despejo por inadimplência do autor não foi suficientemente comprovada nos presentes autos como fato ensejador de dano moral indenizável, especialmente diante da reconhecida culpa da requerida na rescisão contratual.
Por fim, no que concerne à cláusula de não concorrência, sua aplicação, no presente caso, revela-se abusiva e contrária à boa-fé objetiva.
Considerando que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da requerida, que não cumpriu suas obrigações e causou prejuízos ao autor, impedir que este continue a exercer atividade econômica no mesmo segmento, utilizando o conhecimento adquirido de forma independente, configuraria um dano ainda maior e injustificado.
Ademais, não há prova de que o autor esteja utilizando know-how ou segredo de indústria da requerida após a rescisão.
Desta forma, o pedido de aplicação da cláusula de não concorrência deve ser rejeitado.
Diante da total improcedência dos pedidos reconvencionais, não há que se falar em condenação do autor por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de franquia firmado entre as partes por culpa exclusiva do requerido. b) CONDENAR o requerido a restituir ao autor os valores por este comprovadamente investidos na franquia, incluindo a taxa de franquia e os valores pagos a fornecedores homologados para a implantação da unidade, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde o desembolso de cada valor, pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção.
Considerando a sucumbência na ação principal, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em conta a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando a total sucumbência na reconvenção, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de cada um dos pedidos reconvencionais (multa por rescisão, multa por uso indevido da marca, lucros cessantes e danos morais), observando-se a autonomia da lide secundária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 07:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:23
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 26/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 23:25
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:10
Outras decisões
-
29/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:27
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 16:06
Recebidos os autos
-
09/12/2022 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 23:47
Recebidos os autos
-
04/12/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728701-91.2019.8.07.0001
Jorge Lucio Ferreira Miranda
Partido da Social Democracia Brasileira
Advogado: Rodrigo Cezar Custodio Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2019 17:53
Processo nº 0701472-34.2025.8.07.0006
Rejane Magda Lana da Silva Freire
Luana Inacia de Souza
Advogado: Fernanda de Morais Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 16:13
Processo nº 0748489-18.2024.8.07.0001
Agencia de Promocao de Exportacoes do Br...
Reis Comercio e Servicos Exportacao e Im...
Advogado: Ciro Micheloni Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 17:03
Processo nº 0706657-54.2024.8.07.0017
Francisca de Almeida Costa Melo Filha
Associacao de Possuidores de Lotes do Lo...
Advogado: Ricardo Moreira Lacerda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 15:08
Processo nº 0706657-54.2024.8.07.0017
Francisca de Almeida Costa Melo Filha
Associacao de Possuidores de Lotes do Lo...
Advogado: Ricardo Moreira Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 19:06