TJDFT - 0756901-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:35
Deferido o pedido de LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
01/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756901-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS EXECUTADO: BNU ACADEMY & ENTERTAINMENT LTDA DESPACHO Fica o Exequente intimado a esclarecer o pedido de ID 239112505, tendo em vista que o endereço indicado a ser diligenciado pertence a outra comarca, devendo informar se pretende a expedição de carta precatória.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 22:42:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:04
Indeferido o pedido de LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
30/05/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756901-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS EXECUTADO: BNU ACADEMY & ENTERTAINMENT LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS em desfavor de BNU ACADEMY & ENTERTAINMENT LTDA.
O Exequente requer pesquisa BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, conforme comprovantes juntados ao processo. É o relatório.
Decido.
A partir do ano calendário 2014, as pessoas jurídicas passaram a apresentar, junto à Receita Federal, a ECF, Escrituração Contábil fiscal em substituição à DIPJ, Declaração de Imposto da Pessoa Jurídica.
No ECF, a pessoa jurídica informa à receita todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado tais como: 1.
Abertura e identificação da empresa; 2.
Informações recuperadas da ECD; 3.
Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD; 4.
Plano de contas e mapeamento; 5.
Saldos das contas contábeis e referenciais; 6.
Lucro Líquido – Lucro Real; 7.
Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS); 8.
Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real; 9.
Lucro Presumido; 10.
Demonstrativo do Livro Caixa; 11.
Lucro Arbitrado; 12.
Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas; Não se trata, portanto, de declaração de bens propriamente dita, servindo para que a Receita Federal efetue a fiscalização contábil da empresa, permitindo a correta cobrança de eventuais tributos por esta devidos.
Sendo o documento em questão essencialmente contábil, se verifica que a consulta INFOJUD para sua obtenção possui resultado prático nulo.
Terá o exequente acesso somente às informações contábeis da executada, as quais só se mostram servíveis em caso de eventual penhora de seu faturamento, a ser realizada por perito contábil, o que, no entanto, não é o caso.
A efetiva localização de bens do executado pessoa jurídica se dá por outros meios que não o INFOJUD, quais sejam: a) BACENJUD para localização de ativos financeiros, ações, fundos de investimento, etc. b) RENAJUD para fins de localização de veículos c) Diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis para localização de imóveis de propriedade do executado.
Diante disso, não apresentando pessoa jurídica declaração de bens propriamente dita, é o caso de se indeferir o pedido do exequente, uma vez que a pesquisa INFOJUD não se mostra meio apto ao fim que se pretende.
Fica o Exequente intimado a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 17:42:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:57
Indeferido o pedido de LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756901-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS EXECUTADO: BNU ACADEMY & ENTERTAINMENT LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o limite de R$ 10.658,66 (Id. n. 235030560).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
Caso as pesquisas restem infrutíferas, retorne concluso para análise dos demais pedidos do credor.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:46:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:22
Deferido em parte o pedido de LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756901-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS EXECUTADO: BNU ACADEMY & ENTERTAINMENT LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Certifico, ainda, que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem do MM.
Juiz, fica o exequente intimado a trazer planilha atualizada do débito, bem como indicar bens a penhora.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:08:00.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
24/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BNU ACADEMY & ENTERTAINMENT LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756901-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS EXECUTADO: BNU ACADEMY & ENTERTAINMENT LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS em desfavor de BNU ACADEMY & ENTERTAINMENT LTDA .
Fica o devedor intimado, por publicação em nome de seus advogados, a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:08:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:01
Deferido o pedido de LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/12/2024 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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