TJDFT - 0702416-12.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JONATAS RIBEIRO SILVA em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JONATAS RIBEIRO SILVA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702416-12.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS RIBEIRO SILVA RÉU: BANCO PAN S.A. - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13, Endereço: AV PAULISTA, No2240, 1374, - de 2134 ao fim - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300.
Telefone: DECISÃO JONATAS RIBEIRO SILVA, qualificado nos autos, por meio de seus advogados, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, em face de BANCO PAN S.A..
Aduz o autor, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde julho de 2022, sob a rubrica de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", referentes a um suposto Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que alega não ter contratado.
Requer também a concessão da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Junta, para comprovar suas alegações, a petição inicial (Id. 229302073), procuração (Id. 229302081), documentos pessoais (Ids. 229302083, 229302085, 229302087), histórico de descontos RMC (Id. 229302092), extrato CNIS (Id. 229302093) e comprovante RMC (Id. 229304896), bem como declaração de hipossuficiência (Id. 229302087 - p. 1).
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos sob a rubrica RMC (código 217) em seu benefício previdenciário.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se a ausência de perigo de irreversibilidade da medida.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de gratuidade de justiça.
O autor declara ser aposentado por incapacidade permanente pelo INSS e que, em razão de empréstimos e descontos, recebe o valor líquido de R$ 890,88 (oitocentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), conforme narrado na inicial.
A declaração de hipossuficiência anexada aos autos (Id. 229302087 - p. 1) e a descrição de sua situação financeira demonstram a sua dificuldade em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Dessa forma, em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil, defere-se o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
No presente caso, embora o autor alegue a inexistência da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável e apresente documentos como o histórico de descontos (Id. 229302092 e Id. 229302093), a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência revela que estes não se encontram plenamente preenchidos neste momento processual.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que o autor alega que os descontos indevidos ocorrem desde julho de 2022.
A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 17 de março de 2025.
O lapso temporal significativo entre o início dos descontos alegadamente indevidos e o ajuizamento da demanda enfraquece a alegação de urgência na obtenção da medida liminar.
Se a situação fosse de tamanha premência a ponto de comprometer a sua subsistência, como alegado, seria esperado que o autor buscasse a tutela jurisdicional em momento anterior.
Ademais, quanto ao alegado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é importante salientar que, em caso de eventual procedência da demanda ao final, os valores descontados indevidamente poderão ser restituídos ao autor, inclusive em dobro, conforme pleiteado na inicial.
Dessa forma, o dano patrimonial alegado não se configura, em princípio, como irreparável, apto a justificar a concessão da medida liminar initio litis.
A probabilidade do direito invocado pelo autor demanda uma análise mais aprofundada das alegações e das provas a serem produzidas durante a instrução processual, inclusive com a possibilidade de manifestação da parte ré e análise da documentação que esta possa apresentar sobre a regularidade da contratação.
A inversão do ônus da prova, requerida pelo autor (Id. 229302073 - p. 7), será apreciada em momento oportuno, após a formação do contraditório.
Diante do exposto, e considerando a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo, indefere-se o pedido liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por JONATAS RIBEIRO SILVA.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por JONATAS RIBEIRO SILVA.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
17/03/2025 17:36
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a JONATAS RIBEIRO SILVA - CPF: *34.***.*59-49 (AUTOR).
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17/03/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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