TJDFT - 0746828-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:31
Transitado em Julgado em 04/02/2024
-
04/02/2025 02:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023.
ARTIGOS 3º E 4º.
COMUTAÇÃO DE PENA.
CONDENADO CONTEMPLADO POR COMUTAÇÃO POR DECRETO ANTERIOR.
CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo apenado em face de decisão proferida pela ilustre autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, a qual indeferiu pedido de comutação, com base no Decreto 11.846/2023, sob o fundamento de que as execuções já foram objeto de comutação por decretos anteriores.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se o apenado, já agraciado com comutação com base em decretos anteriores, faz jus à nova comutação.
III.
Razões de decidir: 3.
O indulto, espécie da “clementia principis”, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 4.
Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 trazem expressamente a possibilidade de comutação de penas àqueles que obtiveram a concessão de idêntico benefício anteriormente, de maneira que os requisitos para a benesse devem ser apreciados pelo juízo de origem.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso parcialmente provido. -
31/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:45
Conhecido o recurso de RONIS CESAR NUNES DE FARIA SANTOS - CPF: *19.***.*58-50 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
30/01/2025 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 08:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
18/11/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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