TJDFT - 0711818-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 19:07
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:07
Outras decisões
-
18/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2025 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/07/2025 11:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:18
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711818-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESOLVE FINANCIAL S.A.
REU: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão (ID 236413583), foi determinada a intimação da parte ré para juntar o instrumento procuratório e os atos constitutivos.
A parte ré juntou os atos constitutivos e a procuração (IDs 237713916 e 237713917).
Entretanto, verifico que a procuração juntada pela parte ré não outorga poderes de representação para as patronas cadastradas na autuação da presente ação (Laura Maria H.
Pentagna - OAB/DF 70076 e Luanna Perdiz de Jesus - OAB/DF 66.212).
Sendo assim, intime-se a parte ré para regularizar a representação, sob pena de revelia.
Prazo: 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
13/06/2025 12:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:07
Outras decisões
-
31/05/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:20
Outras decisões
-
06/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2025 10:43
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0711818-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESOLVE FINANCIAL S.A.
REU: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 232992475).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0711818-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESOLVE FINANCIAL S.A.
REU: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (CPF: 16.***.***/0001-87); Nome: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Av.
CRS, 513, Bl.
A, LJ 0506, Brasília, BRASÍLIA - DF - CEP: 87500-000 Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu os direitos creditórios de Gabriel Faloni Araujo Terra, consorciado excluído do grupo de consórcio.
Assevera que foi celebrado um Instrumento de Cessão de Créditos e uma procuração pública com cláusula "em causa própria" e que notificou extrajudicialmente a parte ré sobre a cessão de crédito, mas não obteve resposta quanto às exceções pessoais que aquela poderia opor em relação ao cedente e a cessionária.
Alega que há necessidade de um provimento jurisdicional que determine a anotação dos dados cadastrais da autora na condição de cessionária do crédito da cota de consórcio objeto da cessão, posto que, dessa forma, evitará o pagamento indevido ao consorciado cedente e permitirá que a ré faça o pagamento do crédito, no momento oportuno, à cessionária do crédito.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré anote em seu sistema que a autora é cessionária do crédito da cota de consórcio cancelada e se abstenha de pagar ao consorciado cedente o crédito cedido.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, que haja a comunicação pela ré sobre a contemplação de cota cancelada ou o encerramento de grupo e a disponibilização de login e senha para acesso ao Portal do Consorciado.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos apresentados pela autora, que demonstram a regularidade da cessão de crédito da cota de consórcio cancelada, conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito e Escritura Pública de Procuração (ID 228381274).
Também foi juntada a notificação extrajudicial da ré.
O cancelamento do consórcio, em princípio, não obsta a cessão do crédito, pois, mesmo que o consorciado originário não possa mais ser contemplado por inadimplemento em relação às prestações, tem expectativa de receber, quando do encerramento do grupo, valores eventualmente vertidos para o consórcio.
Assim, tal crédito pode ser objeto de cessão, a princípio.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de pagamento indevido ao consorciado cedente, o que poderia causar prejuízos significativos à autora e ao grupo de consórcio.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada, a fim de que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, anote em seu sistema que Resolve Financial S.A é cessionária do crédito da cota de consórcio cancelada: Grupo 001165, Cota 0892-01, Contrato de Adesão 65392268, que consta em nome de Gabriel Faloni Araujo Terra, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00 limitada provisoriamente a R$ 2.000,00.
Intime-se pessoalmente.
A intimação será eletrônica, pois, se realizada pelo domicílio judicial eletrônico, considera-se pessoal para todos os efeitos.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Considerando que a parte ré possui domicílio judicial eletrônico, a citação será realizada por sistema, enquanto os demais atos serão realizados, em regra, a partir do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro na Resolução 455, de 27 de abril de 2022.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita.
O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, I, do CPC. * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (Art. 285 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
17/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:55
Concedida a tutela provisória
-
10/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700239-63.2025.8.07.0018
Hugo Soares Pinho
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Joan Goes Martins Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 14:10
Processo nº 0708766-32.2024.8.07.0020
Defensoria Publica do Distrito Federal
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Sthefani Brunella Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2024 20:04
Processo nº 0711603-20.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Ronnierre Neves Rodrigues
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 16:39
Processo nº 0705276-25.2025.8.07.0001
Luiz Carlos Marteleto Moreira
The North Instituto de Beleza LTDA
Advogado: Renato de Oliveira Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 15:32
Processo nº 0719588-86.2024.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Joseane Cruz de Oliveira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 19:38