TJDFT - 0707256-59.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:48
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de COMERCIAL RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707256-59.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: COMERCIAL RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ SENTENÇA Foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão ID. 224065396, grafada nos seguintes termos: "A Lei 12.153/2009, em seu art. 5º, define quem pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, dispondo em seu inciso I que poderão postular, "como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006".
Verifico que a parte autora não apresenta qualquer documento que comprove ser microempresa ou empresa de pequeno porte (EPP), em atendimento à exigência legal.
Destarte, comprove a parte autora que efetivamente se enquadra nessa situação, dado que o Contrato Social acostado aos autos não está apto, por si só, a respaldar a sua legitimidade ativa, não tendo sido acostado aos autos qualquer documento que estabeleça sua arrecadação bruta anual e sua situação fiscal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da LC nº 123/2006.
Ainda, substitua o polo passivo, Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, pelo Distrito Federal, uma vez que aquele não possuir personalidade jurídica próprio, e, portanto, não pode compor a lide.
Prazo: 15 (quinze) dias. " A parte autora não atendeu ao comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a correta marcha processual.
Dispõe o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
17/03/2025 20:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:31
Indeferida a petição inicial
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09/03/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de COMERCIAL RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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