TJDFT - 0734434-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734434-56.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: DILSON DE ALMEIDA SOUZA, DEUZIMAR DE ALMEIDA SOUZA, DILMA DE ALMEIDA SOUZA, HILTON DE ALMEIDA SOUZA, DEISE DE ALMEIDA SOUZA, DENIZE SOUZA DE FARIAS, DARLENE DE ALMEIDA SOUZA, JOSENILDO DE ALMEIDA SOUZA, DILTON ALMEIDA SOUZA, HELIO DE ALMEIDA SOUZA, ELITON DE ALMEIDA SOUZA, LOURIVALDO SOUZA JUNIOR, HELTON LUIZ DE ALMEIDA, HELMA MARCIA DE ALMEIDA SOUZA, KELLY ALMEIDA DE PAULA, DANIELLE ALMEIDA DE PAULA, DAMARES DE ALMEIDA SOUZA INVENTARIADO: LOURIVALDO SOUZA INVENTARIADO(A): DEIJANIRA DE ALMEIDA SOUZA DESPACHO
VISTOS. 1.
AUTORIZO ao inventariante, DILSON DE ALMEIDA SOUZA - CPF: *52.***.*88-04 161, levantar a quantia de R$ 5.901,03 na conta judicial n° 1610517080 do BRB para quitação de débito de energia do imóvel rural e ressarcimento ao inventariante no valor de R$ 175,75. 2.
INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao seguinte: a) Imprima uma via desta decisão, que servirá como alvará de levantamento de valores; e b) Comprove nos autos a quitação integral dos débitos mencionados no item anterior. 3.
Após, DÊ-SE seguimento ao feito nos termos da decisão de ID 248682996, itens 3 a 5.
ESTA DECISÃO SERVE DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
15/09/2025 13:31
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:31
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
15/09/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/09/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:15
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:15
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
26/08/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de inventário em que o inventariante requer o levantamento antecipado de valores depositados nos autos para quitação de diversos débitos, conforme petição de ID 245652544, especificamente: Honorários advocatícios da causídica que o patrocina; b) Verba decorrente de ação trabalhista (ID 216743427); c) Despesas futuras já identificadas (item II da referida petição); d) Débitos de IPTU/TLP, CAESB e Neoenergia; e) Gastos com ração para animais da propriedade rural.
Pois bem.
O inventário constitui procedimento de jurisdição voluntária destinado à apuração do patrimônio do de cujus, sua avaliação e partilha entre os sucessores.
Nessa esteira, o patrimônio do espólio responde apenas pelas obrigações do falecido e pelos encargos da administração.
Nesse sentido, quanto ao pedido de levantamento para pagamento de honorários advocatícios da causídica que patrocina o inventariante e outros herdeiros, INDEFIRO o pleito.
O fundamento reside no fato de que a advogada não representa a totalidade das partes no inventário, não constituindo, desse modo, débito de responsabilidade dos espólios.
Com efeito, os honorários advocatícios constituem obrigação pessoal dos contratantes, devendo ser adimplidos por seus próprios recursos ou após o recebimento da herança ao final deste procedimento, nos termos do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Não se configura, realço, dívida do espólio, razão pela qual não pode ser suportada pelo patrimônio inventariado.
Relativamente à verba de ação trabalhista (ID 216743427), INDEFIRO o levantamento antecipado.
Verifica-se que o polo passivo da demanda trabalhista é ocupado por DILSON DE ALMEIDA SOUZA, pessoa distinta dos inventariados.
Logo, inexiste responsabilidade do espólio pelo débito em questão, não sendo cabível a utilização do patrimônio inventariado para sua quitação.
No tocante às "despesas futuras já identificadas" (item II da petição de ID 245652544), igualmente INDEFIRO o pedido de levantamento antecipado.
Tais despesas carecem de liquidez e exigibilidade no momento presente, devendo sua análise ser diferida para momento oportuno, preferencialmente após a conclusão da fase de apuração dos bens e direitos do espólio.
Relativamente à ação de reintegração de posse nº 1001839-50.2020.4.01.3501, em tramitação no TRF-1, observo que o Juízo da causa determinou esclarecimentos sobre o agente do esbulho em razão do óbito da ré originária.
Com eventual alteração do polo passivo para incluir os sucessores da inventariada, DEIJANIRA DE ALMEIDA SOUZA, caberá a estes responder pelos débitos decorrentes da referida ação, inclusive honorários advocatícios.
Não se justifica, pois, o levantamento antecipado para tal finalidade.
Quanto aos gastos com ração para os animais da propriedade, condiciono eventual autorização de levantamento à prévia anuência de todos os sucessores.
Determino que o inventariante apresente declaração expressa dos herdeiros concordando com o ressarcimento através do patrimônio inventariado.
Enfim, em relação aos débitos de IPTU/TLP, CAESB e Neoenergia, reconheço que tais obrigações, vinculadas aos bens do espólio, constituem dívidas legítimas que devem ser quitadas pelo patrimônio inventariado.
Contudo, para garantir a exatidão dos valores e evitar pagamentos a maior, DETERMINO a juntada de guias de arrecadação ATUALIZADAS, contendo o valor exato de cada débito.
Ante o exposto, DECIDO: 1.
INDEFERIR o levantamento antecipado de valores para: a) Pagamento de honorários advocatícios da causídica que patrocina apenas a inventariante; b) Quitação de verbas trabalhistas em que não figura o espólio como devedor; c) Liquidação das despesas descritas como "futuras já identificadas"; d) Débitos decorrentes da ação de reintegração de posse nº 1001839-50.2020.4.01.3501. 2.
CONDICIONAR eventual autorização para levantamento de valores destinados ao ressarcimento de gastos com ração animal à apresentação de declaração de anuência expressa de todos os sucessores. 3.
DETERMINAR a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, de guias de arrecadação atualizadas referentes aos débitos de IPTU/TLP, CAESB e Neoenergia, contendo os valores exatos das dívidas. 4.
Cumprida a determinação supra, voltem os autos à conclusão para deliberação sobre o levantamento dos valores necessários à quitação dos débitos devidamente comprovados.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
08/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:28
Deferido em parte o pedido de DILSON DE ALMEIDA SOUZA - CPF: *52.***.*88-04 (INVENTARIANTE)
-
07/08/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/08/2025 21:58
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
07/08/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 22:18
Recebidos os autos
-
21/07/2025 22:18
Outras decisões
-
15/07/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
15/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0734434-56.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DILSON DE ALMEIDA SOUZA, DEUZIMAR DE ALMEIDA SOUZA, DILMA DE ALMEIDA SOUZA, HILTON DE ALMEIDA SOUZA, DEISE DE ALMEIDA SOUZA, DENIZE SOUZA DE FARIAS, DARLENE DE ALMEIDA SOUZA, JOSENILDO DE ALMEIDA SOUZA, DILTON ALMEIDA SOUZA, HELIO DE ALMEIDA SOUZA, ELITON DE ALMEIDA SOUZA, LOURIVALDO SOUZA JUNIOR, HELTON LUIZ DE ALMEIDA, HELMA MARCIA DE ALMEIDA SOUZA, KELLY ALMEIDA DE PAULA, DANIELLE ALMEIDA DE PAULA, DAMARES DE ALMEIDA SOUZA INVENTARIADO: LOURIVALDO SOUZA INVENTARIADO(A): DEIJANIRA DE ALMEIDA SOUZA CERTIDÃO 1.
Certifico que, nesta data, juntei resposta de ofício da NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, conforme anexos. 2.
Certifico que juntei extrato da conta judicial vinculada ao feito: 3.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a inventariante para ciência e manifestação no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 12:19:59.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
04/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:40
Deferido o pedido de DILSON DE ALMEIDA SOUZA - CPF: *52.***.*88-04 (INVENTARIANTE).
-
29/05/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DAMARES DE ALMEIDA SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:13
Determinada Requisição de Informações
-
19/05/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0734434-56.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DILSON DE ALMEIDA SOUZA, DEUZIMAR DE ALMEIDA SOUZA, DILMA DE ALMEIDA SOUZA, HILTON DE ALMEIDA SOUZA, DEISE DE ALMEIDA SOUZA, DENIZE SOUZA DE FARIAS, DARLENE DE ALMEIDA SOUZA, JOSENILDO DE ALMEIDA SOUZA, DILTON ALMEIDA SOUZA, HELIO DE ALMEIDA SOUZA, ELITON DE ALMEIDA SOUZA, LOURIVALDO SOUZA JUNIOR, HELTON LUIZ DE ALMEIDA, HELMA MARCIA DE ALMEIDA SOUZA, KELLY ALMEIDA DE PAULA, DANIELLE ALMEIDA DE PAULA, DAMARES DE ALMEIDA SOUZA INVENTARIADO: LOURIVALDO SOUZA INVENTARIADO(A): DEIJANIRA DE ALMEIDA SOUZA CERTIDÃO 1.
Certifico que, nesta data, juntei resposta de ofício da Fundação de Previdência dos Empregados da CEB - FACEB, conforme anexos. 2.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, informo que decorreu o prazo de 15 dias, da herdeira DAMARES DE ALMEIDA SOUZA. 3.
Dando prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de id: 231215046, item "IX": "(...)dê-se vista aos requerentes para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.(...)". 4.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:12:55.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Fundação de Previdência dos Empregados da CEB - FACEB, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-93 em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DAMARES DE ALMEIDA SOUZA em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/04/2025 10:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
31/03/2025 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 19:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/03/2025 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 15:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 21:18
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) juntar as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que TODOS os requerentes possuem; b) aditar a inicial, a fim de promover a descrição completa dos imóveis a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); c) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) da autora da herança e da herdeira pré-morta; d) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento dos falecidos, inclusive da herdeira pré-morta; e) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) de todos os herdeiros; f) juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros Helma, Lourivaldo Jr., Denize e da herdeira pré-morta; g) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome dos falecidos; h) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome dos de cujus; i) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; j) apresentar certidão negativa de débitos de IPTU, caso se trate de imóvel urbano, ou de ITR, caso se trate de imóvel rural, expedida pela Secretaria de Fazenda do Município de Taboquinha/GO ou pela União; No que tange às letras g, h, i e j, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de eventual débito tributário.
Ressalte-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio. k) juntar cópia legível e atualizada das certidões de matrícula dos imóveis a partilhar.
Tratando-se de bens irregulares, deverá trazer aos autos certidão negativa de inexistência de matrícula, obtida perante os cartórios de registro de imóveis competentes, e cópia legível do respectivo instrumento de aquisição em nome dos de cujus (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc); l) juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC; e m) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
17/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/12/2024 07:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
05/11/2024 23:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Distrito Federal
Advogado: Soares &Amp; Reinaldo Advogados Associados
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2025 11:30