TJDFT - 0814174-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/07/2025 15:43
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:23
Homologada a Transação
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11/06/2025 17:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0814174-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAYANE ADORNO MACEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cobrança de créditos de exercícios anteriores reconhecidos e não pagos pelo Distrito Federal referentes ao (s) período (s) de 2018, e de 2020 a 2023.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF reconheceu a divergência de entendimento entre as Turmas Recursais e determinou a o sobrestamento do curso dos processos, nestes termos: "Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por ROSEANE RODRIGUES GUIMARAES (ID 62398506), acerca de suposta divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, sobre a matéria tratada no recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEERAL contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de créditos referentes a exercícios anteriores (Processo 0729132- 07.2024.8.07.0016).
A suscitante aponta a divergência especificamente quanto ao ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento de dívida pela administração.(...) Diante do exposto, em face da divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, ADMITO o presente incidente de uniformização de jurisprudência, Art. 24, VII e 96, IV, RITRJEDF.
Determino o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do presente incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF).
Oficie-se às Turmas Recursais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para comunicar acerca da presente decisão.(...)" O incidente instaurado determinará qual ato jurídico está apto a suspender o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigos 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32).
Visto que a parte autora distribuiu este processo em 14/12/2024 e há verbas que se referem ao período de 2018 (id 225537103 p. 5), cujo termo final ultrapassa o quinquênio legal, determino a suspensão do curso do processo para aguardar a definição do ato capaz de suspender o prazo prescricional, o qual influenciará na análise da pretensão ajuizada.
Assim, anote-se a suspensão determinada até o julgamento do incidente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/03/2025 19:37
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/03/2025 19:34
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/02/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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16/01/2025 17:45
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:45
Outras decisões
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17/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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14/12/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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