TJDFT - 0705594-02.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o vício de consentimento na formulação do contrato de ID 232285576, ANULAR o negócio firmado pelas partes e, como consequência, CONDENAR a ré a restituir aos autores integralmente o valor de entrada (R$ 5.500,00), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do desembolso e da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da citação.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 20% suportados pelos autores e 80% suportados pela ré.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor dos autores em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
01/07/2025 09:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de EDSON JUNIOR FERREIRA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:53
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de PV AUTO CAR LTDA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705594-02.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON JUNIOR FERREIRA SANTOS, ANA PAULA FERREIRA SANTOS REQUERIDO: PV AUTO CAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado AR devolvido, SEM CUMPRIMENTO, pelo motivo "mudou", referente ao mandado de ID 229870924.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.De ordem do MM.
Juiz, advirto que transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705594-02.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON JUNIOR FERREIRA SANTOS, ANA PAULA FERREIRA SANTOS REQUERIDO: PV AUTO CAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro o pedido de arresto cautelar, visto que não restou comprovada a dilapidação do patrimônio da requerida.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 10:21
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:21
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:02
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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