TJDFT - 0793457-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:46
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:33
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE QUIRINO em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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14/04/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/04/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0793457-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE QUIRINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PAULO HENRIQUE QUIRINO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento retroativo dos valores que alega serem devidos a título de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), para o período de abril de 2024 a setembro de 2024.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Do Mérito A controvérsia consiste em determinar se a parte autora faz jus ao pagamento retroativo dos valores que alega serem devidos a título de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), no período compreendido entre abril de 2024 a setembro de 2024, bem como à percepção da GAB no percentual de 10%.
Para tanto, alega que ocupa o cargo de cirurgião-dentista da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e, no período pleiteado exerceu suas atividades na unidade básica de saúde vinculada à Secretaria de Saúde do Gama (UBS 07).
Narra que, o CEO do Gama foi deslocado do HRG para a UBS 07 do Gama, e que desde 01/01/2024 vem exercendo suas atividades dentro desta UBS e em atividades de atenção básica à saúde.
Esclarece que, embora tenha formulado requerimento administrativo visando ao pagamento da gratificação, o pleito foi indeferido.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde se destina exclusivamente aos servidores da Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e foi instituída pela Lei Distrital nº 318/1992, que, em seu art. 2º, previu: Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
A Atenção Básica se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
O local de lotação do servidor não é um dos requisitos para o pagamento da aludida gratificação.
Isso porque não há previsão legal de tal requisito e, ainda, a atividade de atenção básica à saúde se qualifica pelas atividades desempenhadas pelo servidor e não por sua lotação.
Sobre o tema, a Turma Uniformização de Jurisprudência do TJDFT definiu que: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde" (Súmula 27, TUJ). É incontroverso que a parte autora é cirurgião-dentista da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
A vasta documentação de atendimentos juntados pelo autor ao ID 214805344, demonstram que a atividade por ele desempenhada se insere dentro das atividades de atenção básica de saúde, pois prestava atendimento direito à população, como: consultas odontológicas, exodontias de dente, aplicação de selante, profilaxia/remoção de placa bacteriana, dentre outros.
Nessa perspectiva, registro que a contestação do requerido, embora tenha impugnado a petição inicial, o fez de maneira genérica, sem se atentar para as situações fáticas vinculadas ao caso concreto, inclusive a alegação do requerente de que trabalha em UBS, com atuação voltada para ações básicas de saúde.
Anote-se que não se trata de extensão à autora, sob o fundamento da isonomia, de gratificação que vem sendo paga a vários outros servidores, o que resultaria em violação à Súmula Vinculante nº 37, mas sim de garantir a efetivação de direito legalmente assegurado à categoria do requerente.
Por esses fundamentos, o acolhimento parcial da pretensão inicial é medida que se impõe.
Isso porque consta nos autos que a parte requerente cumpre cerca de 100 horas mensais, o que equivale a 20 horas semanais (ID 214806347).
Nesse sentido, entendo devida a verba pleiteada pela parte requerente, porém em percentual proporcional a sua carga de trabalho semanal de 20 horas, ou seja, de cinco por cento, metade do aplicado àqueles que cumprem jornada de 40 horas, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Distrital 318/1992.
Em relação aos valores retroativos, acolho em parte os cálculos apresentados pelo réu na planilha de id. 223879776, vez que foi elaborada com base no dispositivo legal, que autoriza o incremento de 10% aos vencimentos dos servidores que preencherem os requisitos para o recebimento da gratificação, todavia, a parte autora faz jus ao recebimento de metade deste valor, isto é, o percentual de 5%.
Portanto, é necessário subtrair daquele montante (R$ 3.758,99) a metade dos valores apresentados, resultando em R$ 1.879,50.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) CONDENAR a parte ré a implementar a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas – GIABS na remuneração da parte autora no percentual de 5% (cinco por cento); e (ii) CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte requerente o valor de 1.879,50 (mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos) referentes ao período de abril até setembro/2024, a ser atualizado a partir de 06/01/2025, data de realização dos cálculos.
Os valores vencidos e não pagos até a data da implementação do benefício deverão ser computados no cálculo.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, reclassifique-se, tendo em vista tratar-se de causa em fase de cumprimento de sentença, e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Por fim, arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
17/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/03/2025 20:39
Recebidos os autos
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13/03/2025 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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26/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/02/2025 06:53
Recebidos os autos
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25/02/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/02/2025 14:01
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:05
Outras decisões
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17/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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