TJDFT - 0804131-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de KENIA SANCHES MOREIRA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:19
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de KENIA SANCHES MOREIRA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Ademais, quanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré, considerando-se o disposto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 e no enunciado 51 do FONAJE, bem como que não consta dos autos que o valor pleiteado está relacionado nos autos da recuperação, o presente feito deve prosseguir até a sentença de mérito e, caso seja constituído título executivo judicial em favor da parte autora, possibilitará a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Considerando que já foi realizada audiência de conciliação, anote-se a conclusão dos autos para sentença, oportunidade em que as preliminares arguidas serão apreciadas. -
26/02/2025 09:15
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:15
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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25/02/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de KENIA SANCHES MOREIRA em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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