TJDFT - 0790447-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/05/2025 16:35 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            15/04/2025 13:24 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
- 
                                            15/04/2025 13:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/04/2025 10:14 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            15/04/2025 10:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/04/2025 10:13 Transitado em Julgado em 10/04/2025 
- 
                                            10/04/2025 03:02 Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/04/2025 23:59. 
- 
                                            10/04/2025 03:02 Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA CARVALHO FILHO em 09/04/2025 23:59. 
- 
                                            26/03/2025 02:48 Publicado Sentença em 26/03/2025. 
- 
                                            26/03/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
- 
                                            21/03/2025 16:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2025 02:35 Publicado Sentença em 20/03/2025. 
- 
                                            20/03/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
- 
                                            19/03/2025 00:00 Intimação Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré ao ressarcimento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
 
 Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
 
 Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
 
 FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
- 
                                            18/03/2025 13:22 Recebidos os autos 
- 
                                            18/03/2025 13:22 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            10/03/2025 13:35 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
- 
                                            07/03/2025 17:03 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            28/02/2025 14:50 Recebidos os autos 
- 
                                            28/02/2025 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/02/2025 14:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
- 
                                            28/02/2025 12:09 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            27/02/2025 16:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790447-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MUHAMMAD ZAHIR REQUERIDO: ANTONIO DE SOUSA CARVALHO FILHO, ANTONIO CARVALHO FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
 
 Diferentemente do rito ordinário regido pelo Código de Processo Civil, o rito dos Juizados Especiais, regulado pela Lei 9.099/95, dispõe que a revelia é reconhecida com o não comparecimento da parte reclamada na audiência de conciliação ou de instrução e julgamento e não com a ausência de defesa.
 
 Nesse sentido é o que preconiza o art. 20 da referida Lei: Art. 20.
 
 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
 
 Portanto, decreto a revelia.
 
 Anote-se.
 
 Fica a parte Autora intimada a juntar comprovante de pagamento das parcelas do acordo firmado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
 
 FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
- 
                                            26/02/2025 08:56 Recebidos os autos 
- 
                                            26/02/2025 08:56 Decretada a revelia 
- 
                                            25/02/2025 16:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
- 
                                            25/02/2025 15:15 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            18/02/2025 20:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/02/2025 20:01 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            18/02/2025 20:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            18/02/2025 20:00 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            17/02/2025 16:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/01/2025 23:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            19/12/2024 11:29 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            03/12/2024 19:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/12/2024 18:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/12/2024 19:10 Recebidos os autos 
- 
                                            02/12/2024 19:10 Outras decisões 
- 
                                            02/12/2024 14:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS 
- 
                                            29/11/2024 22:54 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            29/11/2024 15:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            29/11/2024 14:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/11/2024 14:35 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            26/11/2024 17:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/10/2024 03:03 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            19/10/2024 02:57 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            09/10/2024 17:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            09/10/2024 17:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            08/10/2024 21:45 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            08/10/2024 21:45 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            08/10/2024 21:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755338-06.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Vera Lucia Barreto de Oliveira
Advogado: Romualdo Campos Neiva Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 12:41
Processo nº 0703184-74.2025.8.07.0001
Ronaldo Francisco Kruger Martins
Stella Maris de Sousa Teles 66960215153
Advogado: Amanda Menezes Xavier de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 12:01
Processo nº 0703184-74.2025.8.07.0001
Ronaldo Francisco Kruger Martins
Stella Maris de Sousa Teles 66960215153
Advogado: Amanda Menezes Xavier de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 12:13
Processo nº 0702002-02.2025.8.07.0018
Valter Alves de Luceda
Distrito Federal
Advogado: Henrique da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 17:00
Processo nº 0023859-51.2015.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Alexandre Nunes dos Santos
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 15:17