TJDFT - 0718134-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 20:53
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 20:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718134-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: HUGO BARBOSA SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata0se de ação ajuizada por HUGO BARBOSA SOUSA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
A inicial alega, em síntese, que: a) a CNH do autor encontra-se suspensa desde 20/10/2023, em decorrência da infração do art. 263 do Código de Trânsito e Resolução 182 do CONTRAN; b) deu início às ações administrativas necessárias ao restabelecimento do direito de dirigir; c) no entanto, foi informado acerca da possibilidade de cassação da CNH pois, após a suspensão, outras infrações foram cometidas e lançadas no prontuário do autor; d) o autor possui diversos veículos registrados em seu nome e eles são usados por familiares e por seus colaboradores; e) as infrações listadas na inicial foram cometidas por terceiros.
Pediu que os pontos referentes aos autos de infração indicados na inicial sejam transferidos para os respectivos infratores.
O réu apresentou defesa, alegando ilegitimidade passiva do DETRAN quanto às autuações realizadas por outras entidades de trânsito.
Afirmou, ainda, se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o órgão autuador e as pessoas que o autor busca responsabilizar pelas infrações.
No mérito, asseverou a impossibilidade de transferência, por ter o autor perdido o prazo legal para indicação do condutor infrator.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, que há de ser atribuída aos titulares dos interesses em conflito.
Assim, para que haja tal pertinência, a titularidade processual deve coincidir com a titularidade material dos direitos e obrigações discutidos na demanda.
No caso em análise, verifico a ausência de pertinência subjetiva do DETRAN/DF para figurar no polo passivo da presente demanda, no que tange ao pedido de transferência da pontuação referente aos autos de infração n.
R026091291, YE02205358 e R687659717.
Isso porque os autos de infração em questão foram lavrados pela AGETOP GOIÁS, DER/DF e pela PRF.
A demanda deve ser ajuizada, portanto, em face dos respectivos órgãos autuadores, já que versa sobre atos administrativos por eles praticados e porque que o julgamento do feito produzirá efeitos que atingirão a esfera jurídica dos referidos órgãos.
No que tange à ilegitimidade da autarquia de trânsito distrital para figurar no polo passivo de ações que visam a discutir a validade de autuações emitidas por outros órgãos/entidades, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
EMISSÃO POR OUTROS ENTES.
DETRAN/DF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O DETRAN/DF é parte ilegítima para compor o polo passivo de ação anulatória de autos de infrações lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, pelo DER/DF e pelo DNIT, o DETRAN/DF, acarretando a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (Acórdão 1021888, 20140111952286APC, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 6/6/2017.
Pág.: 711/732) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE REMUNERADO NÃO AUTORIZADO.
DETRAN-DF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUTOS DE INFRAÇÃO EXPEDIDOS PELO DER/DF E DFTRANS.
VEÍCULO DE PASSEIO.
NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL N. 239/92.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 231 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RETENÇÃO, E NÃO APREENSÃO.
O Detran-DF é parte ilegítima passiva na ação de anulação de auto de infração emitido exclusivamente pelos agentes do DER/DF e DFTRANS. (...) Julgado extinto o processo quanto ao Detran/DF e, no mérito, negado provimento. (Acórdão n.503734, 20060110176219APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2011, Publicado no DJE: 19/05/2011.
Pág.: 168)' (sem destaques no original).
Como se verá adiante, o pedido inicial será julgado improcedente.
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
Passo à análise do mérito, no que tange às infrações autuadas pelo DETRAN/DF.
Dispõe o Código de Trânsito que “Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º - Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” Verifica-se, pela análise do dispositivo acima mencionado, que, quando notificado da autuação de infração de trânsito, o proprietário do veículo dispõe do prazo de 30 dias para indicar o infrator, caso não tenha sido o condutor do veículo, na ocasião da infração.
A preclusão temporal consagrada pelo CTB, contudo, é meramente administrativa, sob pena de ofensa à regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, o esgotamento do prazo para a referida transferência, no âmbito administrativo, não pode acarretar a perda do direito do condutor de demonstrar, no Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração.
No caso em exame, todavia, a parte requerente deixou de demonstrar, de forma inequívoca, que as pessoas indicadas na inicial estavam na direção do veículo no momento do cometimento das infrações.
Importante mencionar que, em sede de ação judicial, cabe autor demonstrar os fatos por ele alegados como constitutivos do seu direito (art. 373, incisos I e II, do CPC) Em sede de inicial, foram apresentadas declarações dos supostos condutores, assumindo a responsabilidade das infrações, contudo, tais documentos não gozam de presunção de veracidade e não podem ser admitido como prova única dos fatos alegados na inicial.
Destaca-se que o CTB não exige, em sede administrativa, prova robusta acerca de quem conduzia o veículo no momento do cometimento da infração, para que seja imposta a penalidade à pessoa indicada pelo proprietário.
No entanto, decorrido o prazo para a identificação administrativa do condutor, a transferência da pontuação só ocorrerá se demonstrado, pelo proprietário, motivo relevante para que a indicação não tenha ocorrido no prazo devido (por exemplo, ausência de notificação acerca da autuação) ou quando apresentada prova robusta de que quem conduzia o veículo era terceiro.
No caso, o autor não alegou a ausência de notificação e nem apresentou elementos probatórios a evidenciar que os condutores do veículo, quando da prática das infrações, eram as pessoas indicadas na inicial.
Limitou-se a apresentar declaração por eles firmada, as quais não são suficientes para afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. É certo que os atos administrativos gozam do atributo da presunção relativa de legitimidade e veracidade.
Assim, é possível sua desconstituição, cabendo ao interessado a prova da ilegalidade do ato por ele questionado.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
DETRAN/DF.
DFTRANS.
TRÂNSITO.
TRANSPORTE NÃO AUTORIZADO DE PASSAGEIROS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO.
ELISÃO.
APREENSÃO DO CLRV.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE RETENÇÃO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO.
LEGISLAÇÃO DISTRITAL E FEDERAL.
CONFRONTO.
ILEGALIDADE.
MULTA.
I - A presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo não é absoluta, mas relativa, podendo, portanto, ser elidida por prova em contrário. (...) III - Apelo desprovido. (Acórdão 405042, 20050110868410APC, Relator(a): NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Revisor(a): FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2010, publicado no DJE: 1/3/2010.
Pág.: 55) No entanto, no caso, não sendo possível afirmar que terceiros praticaram as infrações registradas no prontuário do autor, impõe-se concluir que a prova por ele produzida é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos por ela impugnados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de transferência da pontuação decorrente dos autos de infração n.
R026091291, YE02205358 e R687659717.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília-DF, 3 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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03/03/2025 13:19
Recebidos os autos
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03/03/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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26/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/02/2025 11:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/02/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:17
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:17
Indeferido o pedido de HUGO BARBOSA SOUSA - CPF: *08.***.*20-83 (AUTOR)
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14/11/2024 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 14:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:39
Recebidos os autos
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14/10/2024 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 08:39
Outras decisões
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08/10/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/10/2024 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/10/2024 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:38
Declarada incompetência
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07/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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