TJDFT - 0702761-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 00:24
Recebidos os autos
-
21/03/2025 00:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 18:07
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
20/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão.
Nada a prover quanto ao pedido de desbloqueio do veículo, considerando que não foi determinada, nestes autos, nenhuma restrição no sistema Renajud.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:22
Extinto o processo por desistência
-
24/02/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702761-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: ROBSON MELO DOS SANTOS Nome: ROBSON MELO DOS SANTOS Endereço: Rua 1 Chácara 105H, casa 23, Setor Habitacional Samambaia (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF - CEP: 72002-485 VEÍCULO: marca HYUNDAI, modelo HB20S VISIONPACK1.01, ano 2020, cor PRATA, placa REG9I21, RENAVAM *12.***.*97-90, CHASSI 9BHCP41AAMP101849 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 223899668).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (marca HYUNDAI, modelo HB20S VISIONPACK1.01, ano 2020, cor PRATA, placa REG9I21, RENAVAM *12.***.*97-90, CHASSI 9BHCP41AAMP101849).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 223131002), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 223131004.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 223130998).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025 14:09:53.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF *12.***.*83-73, telefone (61) 99595-1716 ; JOVIANO MARCELO GOULART TOLEDO, CPF *35.***.*14-14, telefone (62) 99929-4495; KIMBLE DE JESUS SILVA, CPF *39.***.*88-81, telefone (61) 98601-2470; RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, telefone (61) 98559-5111; VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, telefone (61) 98532-5504.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223130998 Petição Inicial Petição Inicial 25012112425242500000203186003 223130999 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO_BANCO ITAU_compressed Procuração/Substabelecimento 25012112425288300000203186004 223131000 ROBSON MELO DOS SANTOS_CONTRATO Documento de Comprovação 25012112425343100000203186005 223131001 ROBSON MELO DOS SANTOS_GRAVAME Documento de Comprovação 25012112425401300000203186006 223131002 ROBSON MELO DOS SANTOS_NOTIF Documento de Comprovação 25012112425443100000203186007 223131004 ROBSON MELO DOS SANTOS_PLANILHA Documento de Comprovação 25012112425485600000203186009 223131005 ATA_ITAU UNIBANCO SA HOLDING Documento de Comprovação 25012112425522500000203186010 223131006 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 25012112425576100000203186011 223192416 Decisão Decisão 25012117505117000000203186566 223192416 Decisão Decisão 25012117505117000000203186566 223446050 Decisão Decisão 25012314350441500000203454449 223446050 Decisão Decisão 25012314350441500000203454449 223710260 Petição Petição 25012712010513100000203702625 223710262 ROBSON MELO DOS SANTOS - GUIA Guia 25012712010547000000203702626 223899668 Comprovante Certidão 25012814475960200000203871467 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
06/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/01/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2025 06:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:50
Declarada incompetência
-
21/01/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711398-07.2019.8.07.0020
Hospital Lago Sul S/A
Marcos Jose Lopes
Advogado: Ingrid Belian Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 18:40
Processo nº 0700272-74.2025.8.07.0011
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Ivani Lima de Almeida
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 16:27
Processo nº 0700272-74.2025.8.07.0011
Ivani Lima de Almeida
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 11:05
Processo nº 0705476-12.2024.8.07.0019
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Saturnina de Castro Lessa
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 15:00
Processo nº 0704566-78.2020.8.07.0001
G3 Comunicacao Total Marketing, Promocoe...
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Advogado: Kamilla de Alarcao Fleury
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2020 17:03