TJDFT - 0702390-39.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO CASSIO BARBOSA COSTA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702390-39.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: JOAO CASSIO BARBOSA COSTA SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S.A propõe ação busca e apreensão em face de JOÃO CASSIO BARBOSA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo NISSAN VERSA EXCLUSIVE 1.6, placa REK6J79, Renavam *12.***.*03-86, Chassi 3N1CN8AE3ML844469, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 89.059,36, em 60 prestações iguais e sucessivas de R$ 2.585,18, a partir de 15/09/2022 até 15/08/2027, contrato n.º 052157971 (ID 191480830).
Afirma que a partir de 15/12/2023, a requerida interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificada (ID 191480832), restando uma dívida de R$ 80.992,31 (ID 191480837).
Requer, pois, a apreensão do bem, assim como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 191480827, 191480829, 191480830, 191480843, 191480831, 191480832, 191480833, 191480834, 191480835, 191480836, 191480837).
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 191971999.
Restrição RENAJUD anotada no ID 192114638.
Comparecimento espontâneo do réu no ID 195371421 e regularização da respectiva representação processual (IDs 195371421 a 195371427).
Mandado de busca e apreensão cumprido em 03/01/2025, no endereço QS 501, CONJUNTO 3, LOTE 4, BELA VISTA RESIDENCIAL SAMAMBAIA SUL/DF, CEP 72311-503.
No ID 228167407, o juízo concedeu a gratuidade de justiça ao réu e intimação dessa parte para juntar contestação.
No ID 230783312, o autor opôs embargos contra essa decisão, relativo à abertura de prazo para a defesa do réu.
O réu ficou silente.
Restrição RENAJUD baixada no ID 234511544. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, em razão do silêncio do réu, reputo a perda de objeto dos embargos opostos pelo autor.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de consórcio, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo NISSAN VERSA EXCLUSIVE 1.6, placa REK6J79, Renavam *12.***.*03-86, Chassi 3N1CN8AE3ML844469, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 89.059,36, em 60 prestações iguais e sucessivas de R$ 2.585,18, a partir de 15/09/2022 até 15/08/2027, contrato n.º 052157971 (ID 191480830).
Apesar de citado e intimado, o réu não juntou contestação, razão pela qual decreto a revelia dessa parte, nos termos do art. 344 do CPC.
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial de ID 191480832.
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar e citada devedora, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º (5 dias), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de (ID 191971999) e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo NISSAN VERSA EXCLUSIVE 1.6, placa REK6J79, Renavam *12.***.*03-86, Chassi 3N1CN8AE3ML844469.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 80.992,31, em 28/03/2024), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, pois o réu é beneficiário da justiça gratuita.
Restrição RENAJUD já baixada.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 6 -
30/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO CASSIO BARBOSA COSTA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CASSIO BARBOSA COSTA - CPF: *21.***.*82-71 (REU).
-
26/03/2025 17:37
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
05/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702390-39.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 224063499.
Certifico, ainda, que a parte ré compareceu espontaneamente ao ID 195371421.
Nos termos da Portaria 2/2024, faço estes autos conclusos à MM Juíza de Direito, Dra.
ANDREIA LEMOS GONÇALVES DE OLIVEIRA, do que, para constar, lavrei o presente termo.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2025 17:07
Mandado devolvido redistribuido
-
02/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 12:31
Recebidos os autos
-
02/01/2025 12:31
Outras decisões
-
02/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/01/2025 11:51
Recebidos os autos
-
02/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
02/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
30/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/12/2024 16:16
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
30/12/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/12/2024 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:36
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
20/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de JOAO CASSIO BARBOSA COSTA em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:18
Outras decisões
-
03/04/2024 18:18
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
28/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
28/03/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
28/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/03/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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