TJDFT - 0721682-63.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:44
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:57
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/05/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
24/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:15
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
21/03/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721682-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SAULIN SOLUTIONS COMERCIO E MANUTENCAO DE TELEFONIA INFORMATICA E SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI, DANIVANN SAULO RIBEIRO MOREIRA DECISÃO Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud e RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Do INFOJUD A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. À Secretaria: Retornem os autos à suspensão (ID 133457880 - 11/08/22).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:48
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721682-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SAULIN SOLUTIONS COMERCIO E MANUTENCAO DE TELEFONIA INFORMATICA E SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI, DANIVANN SAULO RIBEIRO MOREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. À Secretaria: Retornem os autos à suspensão (ID 133457880 - 11/08/22).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:59
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:59
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2025 15:14
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:06
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2022 11:39
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2022 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:27
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de SAULIN SOLUTIONS COMERCIO E MANUTENCAO DE TELEFONIA INFORMATICA E SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de DANIVANN SAULO RIBEIRO MOREIRA em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de SAULIN SOLUTIONS COMERCIO E MANUTENCAO DE TELEFONIA INFORMATICA E SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI em 17/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Edital em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2021 13:53
Expedição de Edital.
-
21/10/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 09:33
Recebidos os autos
-
19/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 16:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/10/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 16:39
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 16:53
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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