TJDFT - 0706120-75.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZMAR DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em decorrência de moléstia profissional.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento liminar da isenção de imposto de renda sobre aposentadoria, em razão de doença profissional.
III.
Razões de decidir 3.
A doença laboral é causa para isenção de imposto de renda de pessoa física, conforme dispõe o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. 4.
No caso, há razoável dúvida se as doenças decorreram das atividades profissionais, o que, apenas se confirmado, poderia justificar o acolhimento da pretensão. 5.
Destaca-se que a Súmula 598 do STJ não se aplica à hipótese, pois, no feito, não se discute a existência da doença, mas, sim, as suas causas.
Logo, a verificação da origem da enfermidade exige análise mais profunda dos fatos e, eventualmente, a produção de outros meios de prova, a ser realizada em momento próprio, no curso do processo originário, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. _____________ Dispositivo relevante citado: Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598.
TJDFT, APC 0704605-87.2021.8.07.0018, Rel.
Des.
Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, julgamento: 27/09/2023, DJe: 04/10/2023; APC 0708979-78.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, julgamento: 07/08/2024, DJe: 20/08/2024. -
24/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025), sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
18/06/2025 14:24
Conhecido o recurso de LUIZMAR DOS SANTOS - CPF: *63.***.*92-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 19:09
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZMAR DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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09/03/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo : 0706120-75.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 223696423 e declaratórios rejeitados id. 226363347 dos autos originários n. 0721887-36.2024.8.07.0018) que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor-agravante, o qual pretende o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre seus proventos de sua aposentadoria em decorrência de moléstia profissional.
Fundamentou o juízo singular que “o autor não anexou aos autos, até o presente momento, nenhum documento elaborado por médico indicando, com exatidão, que a enfermidade presente na região da sua coluna é diretamente relacionada ao exercício da função pública de policial civil”.
Consignou que não dispõe de conhecimento técnico suficiente para afirmar, de plano, que a alegada patologia suportada pelo autor preenche os requisitos legais para fins de obtenção da isenção, demandando, no caso, a necessidade de dilação probatória.
O agravante alega que a decisão desconsiderou o arcabouço probatório, especialmente os laudos e relatórios, os quais foram extraídos do prontuário do agravante junto a Policlínica da Polícia Civil do DF, onde era assistido pelos Médicos Legistas da Polícia Civil, Especialistas na área da comorbidade.
Aponta que os relatórios e laudos médicos descrevem a trajetória da moléstia profissional acometida pelo agravante durante seu labor na instituição policial, poucos anos antes de sua aposentadoria.
Destaca que as “condições especiais em que o serviço era realizado, ocasionaram, desencadearam ou agravaram a comorbidade que acomete o Agravante”.
Afirma que a probabilidade do direito resta documentalmente comprovada, em razão da “Comorbidade Hérnia de Disco”, com previsão no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Salienta que “há o perigo de dano e o risco iminente ao resultado útil ao processo, visto que a enfermidade é progressiva, e o Agravante necessita dos valores de natureza alimentar descontados em seus proventos, para fazer frente as despesas com o tratamento de saúde e aquisição de medicamentos, alimentação e transporte adequado para locomoção e permanente tratamento sintomático fisioterápico, para controle progressivo da doença”.
Pede o provimento ao recurso, “tendo em vista o perigo de dano irreparável e a irreversibilidade da medida liminar” e, ao final, a reforma da decisão recorrida “com a concessão da antecipação da tutela ao Agravante e o prosseguimento do feito”.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
No caso, não vislumbro os requisitos necessários ao acolhimento do pedido liminar.
A doença laboral também é causa para isenção de imposto de renda de pessoa física, conforme dispõe o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.
Confira-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [Grifado] Quanto à necessidade de laudo expedido por junta médica oficial para fins de constatação de moléstia grave, a matéria está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, dispensando estender a fundamentação para aplicação da Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Da mesma forma, orientam os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO LEGAL.
SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL OFICIAL.
DISPENSABILIDADE.
SÚMULA 598/STJ.
IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INVALIDEZ. 1.
A concessão da isenção de que trata o art. 6º, inc.
XIV e XXI, da Lei 7.713/98 tem por escopo assegurar aos portadores de doenças graves remuneração condizente com os dispendiosos tratamentos médicos a que deverão ser submetidos, isentando-os do recolhimento do imposto de renda. 2.
A comprovação de moléstia grave, com o escopo de obtenção da declaração de isenção de imposto de renda, pode ser comprovada por outros meios de prova além do laudo pericial emitido por serviço médico oficial.
Inteligência da Súmula 598 do STJ. 3.
Estabelece o art. 61, § 1º, da Lei Complementar Distrital 769/2008 que o reconhecimento da imunidade parcial da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria depende da demonstração de incapacidade laboral. 4.
Recurso provido. (APC 0704605-87.2021.8.07.0018, Rel.
Des.
MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, julgamento: 27/09/2023, DJe: 04/10/2023.
Grifado) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO MÉDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a isenção de imposto de renda para portadores de moléstia grave não é imprescindível a apresentação de laudo oficial emitido por serviço médico público, admitindo-se que a comprovação da doença constante do rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, seja feita por outro meio de prova idôneo. 1.1.
No caso, o laudo apresentado pelo apelado é suficiente para comprovar a condição de moléstia grave. 2.
A jurisprudência dispensa a necessidade de contemporaneidade dos sintomas da moléstia para a concessão da isenção do imposto de renda.
A isenção pode ser aplicada mesmo que a enfermidade tenha se manifestado antes do diagnóstico oficial. 3.
Quanto à contribuição previdenciária, a redução da base de cálculo é devida conforme a legislação aplicável, incidindo apenas sobre a parcela que excede o dobro do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida e honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação. (APC 0708979-78.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, julgamento: 07/08/2024, DJe: 20/08/2024.
Grifado) No caso, o agravante acostou aos autos de origem exames, atestados médicos, relatórios médicos, laudo médico e recibo de tratamento fisioterápico (id. 220165332, 220165338 e 220165342), permitindo inferir que é acometido de degeneração discal e hérnia de disco, com conflito medular, causando irradiação em membros inferiores (CID: M511; M217; G82.1; M17; M419; M512; M513).
Todavia, há razoável dúvida se as doenças decorreram das atividades profissionais, o que, apenas se confirmado, poderia justificar o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, destaco que, à primeira vista, a Súmula 598 do STJ não se afigura aplicável à hipótese, pois, no feito, lembre-se, não se discute a existência da doença, mas, sim, as suas causas.
A valer, os relatórios e laudos de médicos particulares que instruem a petição inicial, ao menos a partir de uma análise perfunctória, apropriada para esse momento processual, não se revelam suficientes para autorizar o deferimento do pedido liminar.
Logo, a verificação da origem da enfermidade exige uma análise mais profunda dos fatos e, eventualmente, a produção de outros meios de prova, a ser realizada em momento próprio, no curso do processo originário, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ausente a probabilidade do direito.
Enfim, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Indefiro a tutela de urgência recursal.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 25 de fevereiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
25/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2025 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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