TJDFT - 0708609-68.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES ARRUDA TIMBO DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JORSURAN DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JORSURAN DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JORSURAN DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708609-68.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JORSURAN DE SOUSA REQUERIDO: ROSANGELA ALVES ARRUDA TIMBO DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FRANCISCO JORSURAN DE SOUSA contra ROSANGELA ALVES ARRUDA TIMBO DE SOUSA.
Narra a parte requerente que firmou com a parte requerida contrato de locação, com destinação comercial, do imóvel localizado na QN 05 CONJ. 01 LOTE 14 LOJA 02 – Riacho Fundo I – Brasília - DF, pelo aluguel mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) com vencimento todo dia 10 de cada mês e vigência de 1 (um) ano, a contar de 11/06/2024.
Afirma que a parte requerida encontra-se inadimplente com i) fatura de água e esgoto referente aos meses 9/2024 e 10/2024; no valor de R$187,00, IPTU/TLP , parcelas 9/2024 e 10/2024, no valor de R$150,00, bem como com a multa contratual prevista na Cláusula 9ª do Contrato de Aluguel, no valor de R$5.400,00.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré ao pagamento de R$5.737,00.
Realizada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 224553371).
Em contestação, a requerida afirma que o contrato de locação possui vício insanável, uma vez que consta que a destinação deste seria comercial.
Afirma, entretanto, que a administração local indeferiu o pedido de abertura da loja, considerando que o imóvel tem destinação exclusivamente residencial.
Sustenta que o contrato é inexequível, devendo ser reconhecida a sua nulidade, conforme o artigo 166, inc.
II, do Código Civil.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos constantes da exordial.
A parte requerente manifestou-se em réplica (ID 226071240).
Afirma que o imóvel é de uso misto, podendo ser comercial para algumas atividades.
Alega que a locatária, ao alugar o imóvel, assumiu todas as responsabilidades de locatária.
A parte requerida, no ID. 226921083, requer o reconhecimento da nulidade do contrato, a devolução da caução, bem como a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados.
Na decisão de ID 227122647, foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como determinada a intimação do autor para que juntasse aos autos as cópias das faturas de cobrança dos serviços de água e esgoto referentes aos meses cobrados (agosto e setembro/2024), esclarecesse se as chaves do imóvel foram restituídas e, em caso positivo, a data em que a devolução ocorrera, bem como se a caução de R$ 1.600,00 fora restituída à requerida ao final do contrato de locação ou se fora utilizada para abatimento de outras despesas decorrentes do instrumento contratual ora discutido.
A parte autora manifestou-se no ID 227537203.
Afirma que a conta de água é dividida entre os outros inquilinos, ficando os valores de R$93,00 em agosto e R$94,00 em setembro.
Afirma que a devolução da chave ocorreu em 09/10/2024, um dia antes do vencimento do aluguel.
Alega que o contrato foi reincidido pela requerida sem nenhuma comunicação prévia.
Alega que a pintura das paredes sofreu danos devido a instalação de papel de parede, o qual danificou toda pintura da parede.
Sustenta que o azulejo da copa e as paredes sem papel de parede ficaram danificados em virtude das atividades realizadas durante a locação.
Aduz ter observado avarias na luminária e a falta de lâmpada.
Afirma que, por causa disso, a caução não foi restituída.
A requerida, no ID 228464727, se compromete a pagar a fatura de água de agosto, no valor de R$93,00, desde que demonstrado que esse valor corresponde exclusivamente ao seu consumo.
Alega que o requerente não demonstrou de maneira clara o rateio de consumo, nem apresentou comprovante de medição individualizada da água.
Aduz que o contrato não previa a necessidade de pintura obrigatória na devolução, exceto em casos de desgaste além do uso normal.
Dispõe que o requerente não apresentou laudo de vistoria inicial do imóvel, que comprove o estado da pintura, dos azulejos e da luminária antes da entrada da requerida.
Sustenta que a retenção da caução é indevida, uma vez que o requerente não comprovou que os danos existiam anteriormente nem que o contrato previa essa obrigação.
Defende que, se o contrato é nulo, não há obrigação de cumprir cláusulas de aviso prévio ou de multa rescisória. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as provas a serem produzidas nestes autos são meramente documentais (comprovantes de pagamento de multa rescisória, água, IPTU/TLP, bem como de devolução de caução).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos o contrato de locação (ID 224840326) ficha de cadastro imobiliário, fatura de água e esgoto, Lei de Uso e Ocupação do Solo (ID 226071242 e seguintes), bem como contas de água e esgoto e fotografias (ID 227537205 e seguintes).
A ré, por sua vez, apresentou o documento de ID 225849147.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
De início, observe-se que o locatário, ao assinar o contrato de locação, se obriga ao cumprimento das cláusulas do contrato.
Assim, não há que se falar em nulidade ou ineficácia do contrato em razão da falta de destinação do imóvel para a atividade comercial pela administração pública.
Note-se que a contratante poderia ter feito tal verificação antes de ter firmado o contrato de locação.
Ademais, não consta no contrato cláusula com a previsão da anulação/rescisão do contrato em caso de ausência de destinação do local do imóvel para o desenvolvimento do tipo de comércio pretendido pela requerida.
Conforme a exordial, o objeto da presente ação é o recebimento de fatura de Água e Esgoto, IPTU/TLP, bem como multa contratual.
Após a citação da parte requerida, o aperfeiçoamento da relação processual e a estabilização da lide, não é possível a inovação no feito, com a apresentação de pedido de condenação da parte requerida ao pagamento dos valores destinados à reforma do imóvel.
Ainda que fosse possível, a parte autora não instruiu o feito com os respectivos laudos de vistoria, necessários à verificação das condições do imóvel na data da contratação do aluguel e na data da entrega do imóvel à parte locadora.
Ademais, não foram acostados aos autos documentos comprovando os gastos com a alegada pintura e reforma do imóvel.
Assim, nada a prover nestes autos quanto ao pedido de compensação do valor da pintura e reforma do imóvel com o valor da caução.
Entendo que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe seria próprio, qual seja, o de apresentar documentos que comprovem a existência do débito referente ao IPTU/TLP de setembro e outubro de 2024, nem apresentou os comprovantes de medição individualizada da água ou os parâmetros para o rateio das contas de água e esgoto de setembro e outubro de 2024.
O autor se limitou a alegar que estes débitos não foram pagos pela requerida, sem apresentar as provas pertinentes de como é realizado o rateio entre os demais locadores no mesmo lote.
Assim, não merece prosperar o pedido de condenação da requerida à devolução dos valores de R$ 93,00 e R$94,00, referentes às contas de água de setembro e outubro de 2024, bem como o valor de R$150,00 referente ao IPTU de setembro e outubro de 2024.
Por outro lado, restou incontroverso nos autos que houve a devolução do imóvel pelo autor antes do fim do contrato de locação.
Note-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe seria próprio, qual seja, o de comprovar que efetuou o pagamento da multa contratual, referente à rescisão unilateral do contrato, com a entrega das chaves do imóvel ao locador em 09/10/2024.
Conforme o contrato de locação de ID 224840326, a vigência deste é de 11/06/2024 a 11/06/2025 (Cláusula Segunda).
Assim, considerando que a requerida alugou o imóvel por 3 (três) meses, de 11/06/2024 a 09/10/2024, e rescindiu unilateralmente o contrato, é devida a multa contratual prevista na Cláusula Nona do contrato de ID 224840326, proporcional aos 9 meses restantes do contrato.
Portanto, é devida a multa contratual no valor proporcional de R$ 4.050,00.
Entretanto, considerando que o contrato é garantido por caução, no valor de R$1.600,00, este valor deverá ser deduzido da multa contratual proporcional devida pela requerida (R$4.050,00).
Assim, reconheço como devido pela requerida o valor de R$2.450,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a requerida ROSANGELA ALVES ARRUDA TIMPO SOUSA a pagar ao autor FRANCISCO JORSURAN DE SOUSA a quantia remanescente de R$2.450,00, referente à multa contratual proporcional de R$4.050,00 (Cláusula Nona), subtraída do valor da caução de R$1.600,00 (Cláusula Terceira) - atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da entrega das chaves do imóvel, em 09/10/2024.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:32
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES ARRUDA TIMBO DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES ARRUDA TIMBO DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708609-68.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JORSURAN DE SOUSA REQUERIDO: ROSANGELA ALVES ARRUDA TIMBO DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, intime-se o advogado da parte requerida para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo requerente no ID 227537199 Prazo: 02 dias.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025,às 14:34:35.
SILON CARVALHO SOUZA -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JORSURAN DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 23:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 23:05
Outras decisões
-
24/02/2025 23:05
Indeferido o pedido de ROSANGELA ALVES ARRUDA TIMBO DE SOUSA - CPF: *06.***.*50-28 (REQUERIDO)
-
21/02/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
16/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JORSURAN DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/02/2025 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JORSURAN DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 22:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/02/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
03/02/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 03/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2025 02:56
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/01/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 13:20
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:20
Deferido o pedido de FRANCISCO JORSURAN DE SOUSA - CPF: *05.***.*82-20 (REQUERENTE).
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04/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/11/2024 16:05
Juntada de Petição de intimação
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04/11/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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