TJDFT - 0708051-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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24/07/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 14:44
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2025 17:22
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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04/07/2025 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/06/2025 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/05/2025 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:48
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:48
Outras decisões
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14/04/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/04/2025 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708051-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: VICTOR MENDONCA NEIVA REU: HERMESON PEREIRA DOS REIS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Efetuar o recolhimento das custas iniciais; 1.2.
Juntar comprovante de endereço atualizado e cópia de seu documento de identificação; 1.3.
Esclareça a sua pretensão de “busca e apreensão”, uma vez que informou a alienação do veículo à parte ré, o que, em tese, afastaria sua legitimidade para requerer tal medida; 1.4.
Quantificar o pedido “d”, vez que é vedado a realização de pedido genérico. 1.5.
Adequar o valor da causa ao disposto no art. 292 do CPC. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento ou cancelamento da distribuição, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
18/02/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 18:41
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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