TJDFT - 0745697-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:16
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BANCO DO BRASIL S/A.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SEDE DO EXECUTADO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tratando-se de ação derivada de relação de consumo, o exercício do direito do consumidor não se submete à regra disposta no artigo 53, V, do Código de Processo Civil, devendo observar os preceitos do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com as demais regras de fixação de competência. 2.
O colendo STJ tem decidido pela possibilidade de o mutuário propor cumprimento de sentença coletiva exarada em ação civil pública, no foro do seu domicílio, no local onde se acha a agência ou sucursal ou, ainda, na sede da pessoa jurídica (artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil).
A competência de foro para a ação de produção antecipada de provas ou de liquidação provisória por arbitramento, visando restituição amparada na ação civil pública, é territorial - de caráter relativo, portanto -, ensejando a observância do disposto na Súmula 33 do STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Recurso conhecido e provido. -
31/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:15
Conhecido o recurso de ILTON ZANCHETT - CPF: *34.***.*80-00 (AGRAVANTE) e provido
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
24/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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