TJDFT - 0711290-77.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:40
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711290-77.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE FERREIRA CERQUEIRA, RAYANE FERREIRA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Muito embora a parte autora tenha sido intimada para, no prazo de 15 dias, esclarecer de forma clara, objetiva e concatenada, quando ocorreu a celebração do contrato, a forma de contratação, quem o contratou, quais serviços foram negociados, como se daria o pagamento e suas respectivas datas, esta não cumpriu a emenda.
Assim, possível é observar que o autor não emendou a inicial.
Pelo exposto, indefiro a inicial da forma como apresentada, e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
04/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:13
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711290-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE REU: CARLOS HENRIQUE FERREIRA CERQUEIRA, RAYANE FERREIRA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Vistos etc.
De início, INDEFIRO o pedido de tramitação prioritária em virtude da ausência dos requisitos autorizadores.
Recebo o feito em virtude do declínio de competência realizado pela Circunscrição de Brasília.
Entretanto, verifico que o presente processo, muito embora esteja em fase inicial de recebimento, já se encontra com sua tramitação conturbada em razão da multiplicidade de petições e documentos que se encontram acostados sem a necessária concatenação lógica e, inclusive, com a juntada de processos sigilosos sem o necessário cadastro por parte do demandante que, por dever legal, deveria ter aposto sigilo ao referido documento quando de seu protocolo.
Promova a Secretaria a aposição de segredo de justiça no documento de ID224932273.
De outro lado, constato que a inicial de ID226674347 não se apresenta hígida para seu recebimento.
Em primeiro plano porque, muito embora o autor narre que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios em favor do requerido Carlos Henrique, informa que, em verdade, quem o contratou teria sido a corré RAYANE FERREIRA e não junta o respectivo contrato ou outros elementos de prova que os vincule, muito embora o contrato constitua documento essencial à propositura da demanda.
Assim, deverá, em uma nova petição inicial, redigida de forma clara, objetiva e concatenada, esclarecer quando ocorreu a celebração do contrato, a forma de contratação, quem o contratou, quais serviços foram negociados, como se daria o pagamento e suas respectivas datas, bem como deverá instruir os autos com elementos de prova que forneçam ao menos verossimilhança às suas alegações, com início de prova, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Ademais, deverá o autor se atentar para a necessidade de resguardar a regular tramitação dos autos, devendo promover a juntada de eventuais manifestações, inclusive a emenda determinada e seus respectivos documentos em um mesmo expediente, visto que a multiplicidade de petições e documentos isolados nos autos, como vem sendo feito, se encontra causando desordem lógica e procedimento e poderá influir negativamente na celeridade de sua tramitação.
Venham aos autos nova petição inicial com o cumprimento de todas as determinações constantes da presente decisão, sob pena de imediata extinção.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711290-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE REU: CARLOS HENRIQUE FERREIRA CERQUEIRA, RAYANE FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança de honorários, sob o rito sumaríssimo.
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, conforme resolução 5/2021, deste TJDFT, que dispõe sobre as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, de acordo com as regiões administrativas do DF.
No caso em apreço, a parte autora está domiciliada em outra unidade da Federação; a parte requerida, por sua vez, está domiciliada em outra circunscrição (Gama/DF).
Logo, não há qualquer vínculo das partes com esta Circunscrição Judiciária, motivo pelo qual se aplica o art. 63, § 1º, do CPC, e impõe-se o reconhecimento da abusividade, na forma dos §§ 3º e 5º, do mesmo dispositivo legal. "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)".
O que se tem verificado é o desvirtuamento da faculdade de eleição de foro, objetivando burlar o juiz natural e direcionar a propositura de ações para aquelas circunscrições com maior celeridade e/ou número menor de processos em trâmite.
Ademais, o teor do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95 define as regras quanto ao foro em geral nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis: Veja-se o que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.”.
Aliás, similar entendimento é esposado no acórdão 1609696, deste TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES NÃO DOMICILIADAS NO DF.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
FORUM NON CONVENIENS.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O enunciado da Súmula 33 do STJ é parcialmente excepcionado pelo art. 63, § 3º, CPC, que autoriza a declaração de ofício da incompetência relativa, caso o juízo, antes da citação, repute abusiva a cláusula de eleição de foro. 2. É abusiva a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível, quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). 3.
A eleição de foro aleatório, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 4.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1609696, 07063148020228070000, Relator: Cruz Macedo.
Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJE: 08/09/2022).
Em determinado trecho desse acórdão, o eminente relator discorre com maestria para esclarecer tal posicionamento: “Acerca do tema, é importante esclarecer que a eleição de foro é negócio jurídico processual típico (art. 63, CPC), no qual há modificação de competência relativa pelas partes, hipótese em que há prorrogação voluntária de competência, tal como ocorre quando o réu não alega a incompetência relativa em sua primeira manifestação nos autos (art. 65, CPC).
De outra sorte, não é possível a prorrogação de competência absoluta, eis que atende precipuamente a interesse público e, portanto, indisponível, devendo as convenções particulares a ele se sujeitar.
Assim, ainda que o Código de Processo Civil autorize a eleição de foro, tal escolha não pode ser aleatória e abusiva, sob pena de violação da boa-fé objetiva, cláusula geral que orienta todo o ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, para além do aspecto intersubjetivo, convém rememorar que o exercício da autonomia privada encontra limites no interesse público, que planeja e estrutura o Poder Judiciário de acordo com o contingente populacional e com as peculiaridades locais (art. 93, XIII da CRFB).
Tenho que é abusiva, por si só, a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). É dizer: se não há qualquer elemento legal que autorize a propositura da demanda perante esta Justiça Distrital, não constitui faculdade das partes assim convencionar.” (sem grifo no original).
Ainda, temos o Enunciado 89 do FONAJE, que já ancorou posição no sentido de que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por fim, o deslocamento do foro sem que o Judiciário tenha o cuidado de analisar e, se preciso, barrar seu uso indiscriminado, acaba por corromper e contrariar até mesmo as normas de fixação da competência circunscricional, que tem escopo social, dado que a divisão por circunscrições, no caso do Distrito Federal e outros Estados, acaba por comprometer o atendimento à população vizinha às subdivisões intentadas justamente com o fim de tratar de maneira equitativa as demandas propostas em cada uma dessas localidades, angariando a justiça necessária não apenas por sua celeridade, mas com o propósito de amparar de forma mais contundente as ações atinentes às áreas atendidas e suas especificidades.
Nesse mesmo sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA.
AÇAO DE COBRANÇA.
DOMICÍLIO DAS PARTES E DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DIVERSO DO FORO DE ELEIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência quando ficar evidenciada a escolha aleatória e injustificada de forum non conveniens, que se caracteriza pela inexistência de conexão com a territorialidade do juízo, em violação ao princípio do juiz natural e aos critérios que regem a Lei 9.099/95, cuja essência é a busca por processos mais céleres, mais eficazes e processualmente mais econômicos. 2.
A Nota Técnica 8 do Centro de Inteligência do TJDFT traça importante diagnóstico sobre o tema e adverte que a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento. 3.
Referida Nota trouxe a lume também uma leitura atualizada da Súmula 33 do STJ para a nova realidade do Processo Judicial Eletrônico e os limites de gastos orçamentários e ilustrou a posição com precedentes do próprio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
ART. 489, §1º, VI DO CPC.
NOVO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO.
PJE.
PASEP. 1.
Embora o conceito de competência territorial tenha sido superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico, é preciso controlar a competência, sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária plena, sobrecarregando ou esvaziando os Tribunais e Juízes estaduais. 2.
Tratando-se de ação na qual a consumidora reside noutra cidade e o réu dispõe de sucursal bem estrutura naquela localidade, admite-se a declinação de competência para preservar a finalidade da norma prevista no CDC, cuja pretensão é facilitar o livre acesso do consumidor ao Poder Judiciário. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), nota-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória, conforme precedente do próprio STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Ac 1246595, 07018066220208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 4.
Esses argumentos somados ao Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis autorizam a confirmação da sentença que reconheceu a incompetência do foro de Brasília para processar e julgar a causa em que o réu é domiciliado em Taguatinga, o autor, em Vicente Pires, que é também o local de cumprimento da obrigação, figurando a eleição do foro de Brasília como aleatória e sem vínculo com a territorialidade das partes e da obrigação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões." (Acórdão 1698343, 07107235120228070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal, julgado em 08/05/2023, publicado em 18/05/2023).
Nos presentes autos, a regra de prevalência da competência fixada se adequa ao caso concreto, e não há a necessidade de a parte requerida arguir a incompetência territorial, sendo certo que este Juízo é incompetente para julgar o feito.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Todavia, com escopo nos princípios consagrados nos Juizados Especiais Cíveis, em especial os da informalidade, da celeridade e da economia processual, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito, mas determino sua redistribuição ao Juizado Especial Cível do Gama/DF, independentemente de intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/02/2025 17:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/02/2025 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/02/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:54
Declarada incompetência
-
20/02/2025 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:05
Juntada de Petição de comprovante
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20/02/2025 12:03
Juntada de Petição de comprovante
-
20/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:14
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/02/2025 14:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/02/2025 13:07
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/02/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:50
Declarada incompetência
-
10/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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10/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:49
Outras decisões
-
07/02/2025 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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06/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:45
Juntada de Petição de comprovante
-
06/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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