TJDFT - 0702165-15.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 19:57
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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03/09/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 23:38
Recebidos os autos
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15/08/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0702165-15.2025.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Requerido: JACIRA MEDEIROS DE AZEVEDO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente requerendo a dilação de prazo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo requerido.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 16:53:26.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
04/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 20:25
Juntada de Certidão
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23/06/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2025 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2025 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/04/2025 22:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/04/2025 11:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/04/2025 10:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/04/2025 10:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/04/2025 10:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/03/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 21:39
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:39
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2025 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 21:02
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702165-15.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: JACIRA MEDEIROS DE AZEVEDO, ROBERT MEDEIROS DE AZEVEDO, JULIANA ARAUJO DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar ata de assembleia condominial que prevê a cobrança de taxa extra apontada no documento de ID 224176571, p.1; II - esclarecer a verba cobrada na planilha sob título "certidão de ônus", tendo em vista que não foi possível identificar sua previsão nas Atas de Assembleias do condomínio.
Se for o caso, decotar da planilha; Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXCLUSÃO.
PLANILHA DE DÉBITO.
DESPESAS EXTRAJUDICIAIS SEM PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMINÍO.
AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O atual Código de Processo Civil alçou à categoria de título de crédito a contribuição ordinária ou extraordinária de condomínio edilício, quando previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e desde que documentalmente comprovadas - CPC, art. 784, X. 2.
A inclusão, na planilha de débitos condominiais, de despesas extrajudiciais somente é possível caso exista previsão na convenção de condomínio ou assim tenha sido deliberado em assembleia, exatamente como ocorre em relação às taxas ordinárias e extraordinárias devidas pelo condômino. 3.
Ante a ausência de previsão em convenção ou de deliberação em assembleia, correta a decisão que determinou a exclusão da planilha de débito dos valores dispendidos pelo credor para obtenção de certidão de ônus, por se tratar de débitos desprovidos de força executiva. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1104938, 07032137420188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 9/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2025 11:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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