TJDFT - 0723609-41.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723609-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE RAFAEL DA SILVA EXECUTADO: CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA, AZENILDA BALBINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a alegação do exequente de que a empresa executada não se encontra em funcionamento no endereço constante na base da Receita Federal, e em atenção ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o atual endereço de funcionamento da pessoa jurídica, ou, caso encerradas as atividades, apresente a respectiva documentação comprobatória de baixa e dissolução regular perante a Junta Comercial.
Advirta-se que a ausência de manifestação poderá ser interpretada como indício de dissolução irregular, apta a fundamentar eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC).
Com as informações, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/08/2025 21:44
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:44
Outras decisões
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29/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0723609-41.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JOSE RAFAEL DA SILVA Requerido: CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que houve cumprimento infrutífero do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimado o exequente para que indique objetivamente outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2025 02:06:28.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
03/08/2025 02:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:04
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 22:25
Recebidos os autos
-
16/06/2025 22:25
Outras decisões
-
13/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 19:23
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:21
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AZENILDA BALBINO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723609-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE RAFAEL DA SILVA EXECUTADO: CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA, AZENILDA BALBINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à executada AZENILDA BALBINO DA SILVA.
Anote-se.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada AZENILDA BALBINO DA SILVA (ID 218960474), na qual sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a assinatura aposta no contrato de locação que embasa a execução seria supostamente falsa.
Regularmente intimado, o exequente não apresentou resposta. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa cabível em qualquer modalidade de execução, permitindo a arguição de questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, desde que prescindam de dilacão probatória.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da admissibilidade da exceção de pré-executividade nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilacão probatória." (REsp. 798.154/PR, 3ª T., Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 10.05.2012).
Dessa forma, o cabimento da exceção de pré-executividade está condicionado a dois requisitos: a) O fundamento deve envolver matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juízo; b) A questão suscitada não pode demandar dilação probatória.
No caso concreto, a alegada falsidade da assinatura no contrato de locação constitui matéria que exige instrução probatória, sendo, portanto, incabível sua discussão por meio de exceção de pré-executividade.
Além disso, a própria executada informou a existência de embargos à execução nos quais a mesma questão está sendo discutida.
A jurisprudência reforça essa impossibilidade: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR EM DATA ANTERIOR À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA PRECLUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade tem cognição restrita, pois é admissível apenas quando a questão levantada pela parte devedora for comprovada por prova pré-constituída, que não requeira dilacão probatória. 2. É vedado à parte devedora discutir, por meio de exceção de pré-executividade, matéria já suscitada em embargos à execução. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime." (3ª Turma Cível, AGI 20.***.***/0919-62, Rel.
Des.
Fátima Rafael).
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (ID 218960474) e determino o regular prosseguimento da execução.
Quanto ao mais, verifica-se a pendência de citação da executada CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA.
Intime-se o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço atualizado da referida parte, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Com a manifestação, expeça-se mandado de citação para o endereço informado.
Publique-se.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2025 11:22
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:22
Outras decisões
-
30/01/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 11:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 21:57
Recebidos os autos
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17/10/2024 21:57
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/10/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 21:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/10/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 21:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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