TJDFT - 0708987-59.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:20
Arquivado Provisoramente
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27/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708987-59.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NERES IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDVALDO MOREIRA NERES EXECUTADO: JOSE PROTASIO DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E eRIDF para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 107317662, que determinou a suspensão até 08/09/2021 (Confissão de Dívida ID 92685228).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2025 18:39
Indeferido o pedido de NERES IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/02/2025 18:41
Processo Desarquivado
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04/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:42
Arquivado Provisoramente
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02/12/2022 04:04
Processo Desarquivado
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01/12/2022 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2021 20:58
Arquivado Provisoramente
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17/11/2021 20:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 18:22
Recebidos os autos
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03/11/2021 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
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28/09/2021 13:47
Juntada de Certidão
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28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de NERES IMOVEIS LTDA - ME em 27/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:26
Expedição de Ofício.
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21/09/2021 17:30
Juntada de Certidão
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20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
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18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 14:48
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de JOSE PROTASIO DE SOUZA FILHO em 15/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
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16/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
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08/09/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 16:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de NERES IMOVEIS LTDA - ME em 26/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 13:37
Desentranhamento
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06/08/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
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03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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29/07/2021 18:57
Recebidos os autos
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29/07/2021 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
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29/07/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE PROTASIO DE SOUZA FILHO em 21/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de NERES IMOVEIS LTDA - ME em 24/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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04/06/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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02/06/2021 11:30
Recebidos os autos
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02/06/2021 11:30
Decisão interlocutória - recebido
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02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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28/05/2021 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2021 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2021 12:32
Recebidos os autos
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28/05/2021 12:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/05/2021 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2021 13:23
Juntada de Certidão
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25/05/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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