TJDFT - 0707014-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FELYPE KAUA DA SILVA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707014-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: FELYPE KAUA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Inquérito Policial nº: da SENTENÇA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva.
Argumenta a Defesa, em suma, que não se fazem presentes os requisitos que motivaram o decreto da prisão do requerente, uma vez que o réu é primário, de bons antecedentes, possuindo ocupação lícita e residência fixa.
Destaca, ainda, que o investigado não representa risco à ordem pública e que tampouco sua liberdade ameaça a regularidade da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito.
Conforme se verifica dos autos, não há nada de novo a ensejar a revogação da prisão preventiva.
A prisão do requerente possui como fundamento a garantia da ordem pública, isto é, a necessidade de manter a harmonia da sociedade diante da criminalidade atual.
Explica Guilherme de Souza Nucci que este requisito da prisão preventiva deve ser visualizado pelo binômio gravidade da infração + repercussão social.
Para ele: "Trata-se da hipótese de interpretação mais extensiva na avaliação da necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." (Código de Processo Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 608).
As provas indiciárias colhidas até o momento não permitem raciocínio evidente de inocência do requerente, não havendo incompatibilidade entre a manutenção da segregação cautelar e o princípio da presunção de inocência, mormente quando persistem os motivos autorizadores da prisão.
Outrossim, o fato de possuir, eventualmente, as condições pessoais favoráveis, não garante, de per si, direito à liberdade provisória, se outros elementos recomendam a necessidade inafastável da custódia preventiva.
Por outro lado, mantenho o entendimento de que a decretação da prisão preventiva é a única medida cautelar cabível para resguardar a ordem pública, porquanto as demais medidas menos gravosas (artigo 319 do Código de Processo Penal) não são suficientes para resguardar a eficácia do processo penal.
Diante do exposto, considerando a presença de motivos ensejadores da custódia cautelar e a inexistência de alteração do contexto que a determinou, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/02/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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