TJDFT - 0714660-34.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ISABEL SANTIAGO DE MORAIS em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 13:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714660-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABEL SANTIAGO DE MORAIS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 15/05/2024, realizou um contrato de financiamento no âmbito do programa emergencial de renegociação de dívidas de pessoas físicas inadimplentes (Desenrola Brasil) juntamente com a parte requerida, sendo a empresa CEMIG a credora, no valor total de R$ 419,70.
O valor total financiado foi de R$ 430,76, a serem pagos em duas parcelas de R$ 215,38, com vencimento da primeira parcela em 14/06/2024.
No entanto, em 10/06/2024, a CEMIG entrou em contato com a autora oferecendo uma proposta de pagamento, que foi aceita, eis que considerou que o réu não teria cumprido sua parte no contrato.
Pretende a rescisão do contrato com o réu sem qualquer ônus para si. 2.
Da inclusão de CEMIG no polo passivo Não há qualquer razão para incluir a CEMIG no polo passivo se o pedido da autora é de rescisão do contrato celebrado entre as partes, sobre o qual não tem a CEMIG qualquer ingerência. 3.
Do mérito Deixo de apreciar as preliminares em face do disposto no artigo 488, do CPC.
Em 15.05.2024, as partes celebraram acordo de financiamento de R$ 430,76, a serem pagos em duas prestações de R$ 215,38, cujo valor se destinava à quitação de dívida que a autora tinha com a CEMIG.
Em resposta a procedimento aberto no PROCON, a CEMIG respondeu (ID 215644600 p. 7) que o réu havia pagado a dívida da autora, baixada em 06.06.2024 e referente aos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2020; abril a julho de 2021, totalizando o valor original de R$ 420,20.
Informou, ainda, que a autora tinha dívidas dos meses de outubro de 2023 e abril de 2024, as quais não teriam sido quitadas.
Isso significa que o réu cumpriu o contrato e realizou o pagamento das dívidas da autora.
Veja-se que, em 10.06.2024, quando a CEMIG entrou em contato com a autora, o contrato ora discutido já havia sido cumprido pelo réu.
Por outro lado, era imprescindível que a autora houvesse trazido aos autos o documento com a proposta de acordo da CEMIG, a fim de que se verificasse a quais prestações se referia a transação.
Sem esse documento, não é possível concluir que a autora tenha pagado a dívida objeto do contrato com o réu, até mesmo porque o débito original era de R$ 420,20 e a requerente pagou R$ 324,56 (R$ 138,93 + R$ 17,83 + R$ 167,80), valor muito mais próximo de seus débitos dos meses de outubro de 2023 e abril de 2024 (R$ 103,36 + R$ 187,72 = R$ 291,08).
Assim, se a autora, mesmo sabendo do contrato que mantinha com o réu, optou por realizar acordo diretamente com o credor original, isso não invalida aquele negócio jurídico, principalmente quando o réu cumpriu a sua parte antes mesmo de qualquer proposta formulada pela CEMIG.
Inviável, portanto, a rescisão do contrato de ID 215644599. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ISABEL SANTIAGO DE MORAIS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:10
Recebidos os autos
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03/02/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ISABEL SANTIAGO DE MORAIS em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/12/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:57
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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13/12/2024 13:07
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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12/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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12/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:20
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:52
Outras decisões
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25/10/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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