TJDFT - 0756749-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:05
Recebidos os autos
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05/05/2025 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL BITES CARDOSO em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:23
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL BITES CARDOSO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756749-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: RAFAEL BITES CARDOSO SENTENÇA CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB promoveu ação monitória em face de RAFAEL BITES CARDOSO, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756749-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: RAFAEL BITES CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de RAFAEL BITES CARDOSO.
Juntou documentos.
A parte ré, citada, manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação monitória em que o autor pretende a condenação do réu no pagamento da quantia atualizada de R$ 3.750,52 (três mil e setecentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), decorrente de inadimplência do réu em suas obrigações perante o curso oferecido pela autora e cujo cálculo está elucidado no documento de ID 221689782.
Citado, o réu não opôs embargos, motivo pelo qual se constitui de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º, do CPC.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para constituir o título executivo judicial, fixando o débito perseguido, para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 3.750,52 (três mil e setecentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos).
Até 29 de agosto de 2024, o valor da condenação será corrigido monetariamente desde o vencimento pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Após 29 de agosto de 2024, haverá correção monetária pelo IPCA e juros de mora da taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme o art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Porque sucumbiu, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/02/2025 16:23
Decorrido prazo de RAFAEL BITES CARDOSO - CPF: *66.***.*44-97 (REU) em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL BITES CARDOSO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:18
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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30/12/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/12/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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