TJDFT - 0701683-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 22:59
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:03
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ZELANDIA GOMES RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:55
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:55
Homologada a Desistência do Recurso
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08/04/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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18/03/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 21:00
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0701683-88.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROMEU RODRIGUES CARNEIRO, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ZELANDIA GOMES RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão de ID 220346869 (autos de origem), proferida em inventário dos bens deixados por Romeu Rodrigues Carneiro, que deliberou que cabe ao Estado de Minas Gerais o Imposto de Transmissão Causa Mortis sobre os bens móveis arrolados.
Afirma, em suma, que houve violação ao artigo 155, I, §1º, da Constituição Federal; que, em sua redação original, o dispositivo constitucional atribuía competência ao ente onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio do doador; que a redação atual estabelece que a competência para a cobrança é do ente onde era domiciliado o de cujus; que não há previsão de competência do bem onde estão registrados os bens móveis.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a determinação de recolhimento do imposto complementar ao Distrito Federal.
Parte isenta do recolhimento das custas.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O artigo 155, §1º, II, da Constituição Federal dispõe que o imposto de transmissão causa mortis, relativamente a bens móveis, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus.
Ocorre que, na redação anterior à reforma constitucional instituída pela EC 132/2023 (vigente à época da abertura do inventário), a competência era do ente onde se processar o inventário ou arrolamento.
Ou seja, em se tratando de bens móveis, a existência de registro do bem em outro Estado da Federação não afasta a competência constitucional do Distrito Federal para promover a cobrança do tributo, ainda que a inventariante tenha promovido o pagamento anterior em outro Estado.
Ademais, conforme ressaltado pela parte agravante, a Lei Distrital n. 3.804/06 disciplina que o ITCD incide sobre a transmissão causa mortis de bens móveis, inclusive os que se encontrarem em outra Unidade da Federação.
Portanto, prima facie, com a fixação da competência tributária do Distrito Federal, a partir da regulação existente quando da propositura do inventário, assiste razão à parte agravante quando defende ser a unidade federada competente para recebimento do imposto referente aos bens móveis citados.
Além da verificação da probabilidade de provimento do recurso, há risco de dano, consistente na finalização do procedimento sem a quitação dos tributos devidos ao Distrito Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Após, ao Ministério Público.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
O Agravo de Instrumento foi interposto exclusivamente pelo Distrito Federal.
Promova-se a correção do cadastramento do polo ativo.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
30/01/2025 17:40
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
23/01/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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