TJDFT - 0744967-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744967-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., @HTNN223 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as partes requerente e ré @HTNN223 apresentarem recurso de apelação.
Fica intimada a parte autora/apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:56:04.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
09/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de @htnn223 em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744967-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., @HTNN223 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 227627678, que julgou procedente a pretensão deduzida em seu desfavor, interpôs a parte ré embargos de declaração (ID 228811825).
Sustenta, em específico, que o provimento teria deixado de deliberar acerca de tese resistiva pontualmente veiculada em contestação, fundada na impossibilidade de cumprimento do comando jurisdicional.
Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Tendo sido oportunizada manifestação, a parte autora pugnou pela rejeição do recurso.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Quanto ao mérito, tenho que comporta acolhida o recurso.
Isso porque, de fato, do compulsar da contestação de ID 223968765, tem-se que a requerida amparou a resistência, dentre outros fundamentos, no fato de que a conta em rede social, cuja disponibilização de dados inerentes ao titular, restou determinada nesta sede, teria sido registrada em território estrangeiro, circunstância que, segundo sustenta, tornaria indisponíveis os dados.
Assim, não tendo sido o tópico resistivo abarcado pelo julgado, passo ao exame da tese assim expendida, a qual não comporta acolhida.
Isso porque, afigurando-se incontroverso o fato de que a plataforma de aplicações mantida pela primeira ré/embargante, em que mantido o perfil por intermédio do qual teria sido divulgado o conteúdo ora questionado pela autora, operaria em território nacional, a escusa ao cumprimento da ordem, fundada no fato de ter sido o perfil registrado em país estrangeiro, se afiguraria juridicamente insubsistente à luz do disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 12.965/2014, a preconizar que em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros, comando legal aplicável mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
Nesse sentido, colha-se a orientação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL E CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO DE INVESTIGADO EM INQUÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA EMPRESA.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM NÃO DEMONSTRADA.
EMPRESA COM SEDE NO BRASIL.
OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.
LEI N. 12.965/2014.
VALOR DAS ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A APPLE COMPUTER BRASIL LTDA impugna decisão judicial que impôs pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posteriormente reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo TRF4, pelo descumprimento parcial de decisão que, em sede de inquérito, autorizou "o afastamento do sigilo telemático de conta de e-mail de um dos investigados, com os correspondentes desvios do fluxo das comunicações, bem como informações dos registros de IP, dos dados cadastrais do usuário e de outros e-mails que o usuário eventualmente possua junto ao provedor ou à sua conta vinculados, além de acesso a backup do histórico de mensagens do alvo investigado". 2.
Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão de quebra de sigilo, determinada em inquérito, estabelece entre ela e o juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil.
E, ainda que assim não fosse, as normas de direito processual civil teriam incidência ao caso concreto, por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 3. "A legalidade da imposição de astreintes a terceiros descumpridores de decisão judicial encontra amparo também na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências.
Nessa toada, incumbe ao magistrado autorizar a quebra de sigilo de dados telemáticos, pode ele se valer dos meios necessários e adequados para fazer cumprir sua decisão, tanto mais quando a medida coercitiva imposta (astreintes) está prevista em lei" (RMS 55.109/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). 4.
A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seus arts. 10, § 1º, e 12º, assegura aos usuários que a prestação de serviços de internet deve seguir a legislação brasileira, garantindo que os dados armazenados somente podem ser disponibilizados mediante cumprimento de decisão judicial.
Estabelece, ainda, o seu art. 11, a soberania brasileira ao submeter à nossa legislação todo ato de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, bem como dados pessoais ou comunicações, que devem ser obedecidos pelas empresas prestados de serviços no Brasil. 5.
Hipótese em que a recorrente não demonstrou "impossibilidade jurídica de cumprimento da ordem", na medida em que a empresa possui sede em território nacional, bem como meios para atender a determinação judicial, sendo, portanto, aplicável ao caso a Lei n. 12.965/2014. 6.
O atraso injustificado da empresa ao cumprimento da determinação judicial, prejudicando o andamento do processo, justifica a incidência da multa coercitiva prevista no art. 461, § 5º, do CPC.
O valor da penalidade - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - não se mostra excessivo, diante do elevadíssimo poder econômico da empresa, até porque valor idêntico foi adotado pelo STJ no caso da QO-Inq n. 784/DF. 7.
Não há falar em redução do período de incidência da multa, porquanto "não foi implementada a interceptação telemática em tempo real, que restou prejudicada em face da deflagração da operação, e remanesceu sem cumprimento substancial parcela da determinação, que era a apresentação de backup das mensagens recebidas e enviadas pelo endereço eletrônico objeto da investigação, pelo período pretérito de um ano". 8.
Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 53.213/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.) Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte ré, para sanar a omissão em que incorreu a sentença de ID 227627678, cujo tópico dispositivo resta mantido, contudo, em seus exatos termos.
Afasta-se, por conseguinte, o caráter protelatório do recurso, aventado pela parte autora em ID 230350617.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/04/2025 20:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de @htnn223 em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744967-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., @HTNN223 DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, à parte autora, a fim de que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos em ID 228811825, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:54
Pedido conhecido em parte e procedente
-
26/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:43
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744967-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., @HTNN223 DESPACHO À parte demandante, a fim de que se manifeste sobre a contestação de ID 223968765, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/01/2025 19:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:42
Deferido o pedido de PARTIDO DOS TRABALHADORES - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
28/01/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/01/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/12/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:29
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/11/2024 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 20:18
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 20:18
Desentranhado o documento
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16/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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