TJDFT - 0702863-35.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:44
Publicado Edital em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:57
Expedição de Edital.
-
24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 16:25
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIRES TAVARES em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 20:56
Expedição de Termo.
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30/04/2025 16:59
Juntada de consulta renajud
-
25/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, tendo em vista a ausência de interesse da parte exequente em relação às restrições efetivadas sobre os veículos localizados, promova-se a retirada das referidas restrições, por meio do sistema RENAJUD.
No mais, registro ser possível a penhora de direitos que o devedor exerce sobre bem imóvel, ainda que o registro de propriedade seja de titularidade da Terracap, do alienante e/ou o imóvel se encontre em loteamento irregular.
Nesse caso, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico, sendo, portanto, plenamente cabível incidir constrição judicial para garantir a solvibilidade da dívida exequenda, à luz do disciplinado no art. 835, XIII, do CPC.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconstituiu a penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel público. 2.
O fato de o imóvel estar localizado em "condomínio irregular" ou em área pública, em princípio, não impede a penhora dos direitos possessórios que incidem sobre ele, dada a sua notória expressão econômica. 3.
Precedentes: "(...)a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos.
Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão é impassível de alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes.
Agravo de Instrumento provido". (07068941820198070000, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, PJe: 29/8/2019.) 3.1. "(...) 1.
Encontra-se consolidado, no âmbito do e.
TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2.
Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3.
A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário.
Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4.
Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada". (07010583020208070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 6/5/2020.) 3.2. (...) 1. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte, assim, como, do col.
STJ, ser possível a constrição dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em área irregular, dada sua notória densidade econômica, tendo em vista que na sistemática processual vigente, prevalece a regra da penhorabilidade de todos os bens que compõem o patrimônio do devedor.
Precedentes. 2.
O pedido de penhora não reside sobre a propriedade imobiliária, titularizada pelo Poder Público, de sorte que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC.
De fato, trata-se de penhora de "outros direitos" da parte executada, nos moldes do artigo 835, inciso XIII, consubstanciado no direito possessório ou aquisitivos que exerce sobre bem imóvel, de caráter pessoal e que, dotado de valor econômico, pode ser penhorado para a satisfação da dívida do seu titular. 3.
Recurso provido" (07215233120188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 23/1/2020".) 4.
Recurso provido. (Acórdão 1313096, 07132092820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
MEDIDAS CONSTRITIVAS.
PENHORA.
IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ARTIGO 835, INCISO XII DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DO ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE (DIREITOS AQUISITIVOS).
INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INTIMAÇÃO DE TODOS OS ATOS DA PENHORA.
VALIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PROVEITO DA PARTE.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO VERIFICADO.
NÃO SE APLICA A MAJORAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC, QUANDO OS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES SÃO IMPROVIDOS OU NÃO CONHECIDOS.
RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (...) 2.4.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é permitida a penhora unicamente dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a Instituição Financeira e o devedor fiduciante. 2.5.
Jurisprudência: "(...) 1.
Cabível a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente, sobretudo porque tais direitos possuem expressão econômica e a constrição está conforme expressa previsão do art. 835, inciso XII, do CPC. (...)" (07101979820238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, PJe: 7/7/2023.) (...) (7ª Turma Cível, 00438634620148070001, relª.
Desª.
Gislene Pinheiro, DJe 24/05/2019). 5.2 Enfim.
A majoração da verba honorária sucumbencial recursal apenas se aplica nos casos de não conhecimento integral e de não provimento do recurso. 6.
Apelo do embargante improvido.
Apelo dos embargados não conhecido. (Acórdão 1804207, 07189315120228070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 30/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS inerentes ao imóvel indicado na petição retro.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Quarta-feira, 12 de Março de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:39
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA - CNPJ: 11.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIRES TAVARES em 07/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIRES TAVARES em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL TERRA SANTA em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 00:18
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/10/2022 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2022 15:05
Transitado em Julgado em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIRES TAVARES em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:49
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIRES TAVARES em 20/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
29/06/2022 13:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2022 00:08
Recebidos os autos
-
28/06/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIRES TAVARES em 06/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2022 18:29
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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