TJDFT - 0717173-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
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28/03/2025 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:30
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de CHRISTIANO LOPES DE JESUS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717173-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANO LOPES DE JESUS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CHRISTIANO LOPES DE JESUS em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza paritária, analisando-se a responsabilidade civil das partes segundo os preceitos do Código Civil.
Na hipótese, verifica-se que a parte autora comprovou que a requerida emitiu a etiqueta de envio do produto com dimensões incorretas, o que a obrigou a arcar com o custo do envio por conta própria.
Ademais, a requerida liberou o valor da venda em um prazo de 21 dias, quando o correto seria em 5 dias, considerando que tanto o comprador quanto o vendedor confirmaram o recebimento e a entrega do produto.
Por outro lado, observa-se que a requerida isentou o custo de envio e reembolsou o valor tanto ao comprador quanto ao vendedor.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu.
No caso, apesar de compreensível a irresignação e a frustração do autor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, notadamente porque não restou demonstrado qualquer consequência mais gravosa ao autor.
Não obstante o fato narrado tenha causado transtornos, não há comprovação de exposição do requerente a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC).
O atraso de poucos dias no recebimento do dinheiro ou o envio da mercadoria por conta própria caracteriza-se como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Portanto, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/02/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 10:29
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de CHRISTIANO LOPES DE JESUS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/02/2025 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 03:07
Recebidos os autos
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03/02/2025 03:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:17
Outras decisões
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22/11/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/11/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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